Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIOS C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. PREVISÃO LEGAL. AUTO APLICÁVEL. DESNECESSÁRIA NORMA REGULAMENTADORA. IMPACTO FINANCEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. ADICIONAL DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. EFETIVADA A REMESSA NECESSÁRIA. 1. PRELIMINARES Não é razoável se exigir como pressuposto para o ajuizamento de demanda judicial o esgotamento da instância administrativa, com a prova de negativa da pretensão. Tal exigência ofende o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O promovente pretende a condenação do ente municipal ao pagamento da parcela remuneratória denominada anuênio, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, incide na hipótese a prescrição prevista no art. 3º do Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. CASO EM EXAME Trata-se de questão relativa ao direito do promovente, servidor efetivo do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em receber o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), disposto na Lei Municipal nº 001/1993. 3. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 47, 62, inciso III, e 68, parágrafo único, da Lei nº 001/1993, normatizam direito autoaplicável, ou seja, que prescinde de regulamentação para produzir seus efeitos, além de não estabelecer condições especiais ou subjetivas ao servidor para percepção do adicional, devendo ser implementado de imediato pela Administração Pública. O Poder Público não pode suprimir direitos de servidores a pretexto de crise fiscal ou orçamentária. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. O Poder Judiciário é competente para apreciar os aspectos de legalidade e moralidade dos atos praticados pela administração, sem que disso resulte violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, efetivando o reexame necessário.
à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, efetivando a remessa necessária
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.