Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE MANIFESTA. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, determinando a submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Os fatos ocorreram em 16.09.2019, em zona rural do Município de Potengi/CE, ocasião em que, após desentendimento em festa, as vítimas teriam sido mortas por golpes de arma branca. 3. A decisão de pronúncia reconheceu a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, mantendo a qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão ausentes a materialidade ou os indícios suficientes de autoria a justificar a impronúncia; (ii) há prova inequívoca de legítima defesa, real ou putativa, apta a ensejar absolvição sumária; e (iii) a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente, autorizando seu afastamento na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos cadavéricos, que atestam que as mortes decorreram de lesões perfurocortantes. 6. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos testemunhais e das confissões parciais dos recorrentes, suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação. 7. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova plena e incontroversa, inexistente no caso, diante das controvérsias quanto à dinâmica dos fatos e à proporcionalidade da reação. 8. A exclusão de qualificadora somente é possível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica diante dos indícios de que o delito decorreu de desentendimento banal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Na fase de pronúncia, comprovadas a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, e ausente prova inequívoca de excludente de ilicitude, impõe-se a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sendo incabível o afastamento de qualificadora não manifestamente improcedente." Este texto ficará em itálico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alíneas "c" e "d"; CPP, arts. 413, 414 e 415, inc. IV; CP, art. 121, § 2º, inc. II. Este texto ficará em itálico. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.077.453/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.04.2014; TJCE, Súmula 3. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.