Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR LAUDO BALÍSTICO. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri e mantendo a prisão preventiva, em razão de denúncia de que, em 11/07/2023, em via pública, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito em 24/07/2023, imputando-se motivação torpe ligada à rivalidade entre facções e execução mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para manutenção da pronúncia, diante da alegação defensiva de fragilidade probatória; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de serem afastadas na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia realiza juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza plena, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado do mérito. 4. A materialidade delitiva resulta do Laudo de Necropsia, corroborado por documentos médicos hospitalares, laudo de caracterização dos projéteis e registros de câmeras de segurança que captam a dinâmica do fato. 5. O relato judicializado do irmão da vítima indica que o ofendido, ainda com vida, atribui a autoria a “William da Boca da Mata”. A investigação vincula a alcunha “William da Boca da Mata” ao recorrente, conforme identificação realizada pelo familiar da vítima. 6. A prova técnica balística relaciona os projéteis do caso à arma empregada em outro homicídio, em feito diverso no qual o recorrente também teria sido pronunciado, constituindo elemento de corroboração dos indícios de autoria. 7. A apreensão de munições na residência do acusado, inclusive calibre compatível com os projéteis que alvejaram a vítima, agrega suporte indiciário, ausente demonstração concreta de irregularidade na apreensão. 8. A impossibilidade técnica de individualização facial por prosopografia forense, indicada em perícia sobre o material audiovisual, não invalida o conjunto indiciário, pois decorre de limitação técnica e não de exclusão positiva de correspondência, e a pronúncia não exige prova plena. 9. A prova indiciária atende ao conceito legal do art. 239 do CPP e, presentes os pressupostos do art. 413 do CPP, controvérsias e versões conflitantes devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. 10. A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo em elementos informativos de rivalidade entre facções, com indicação de vínculo do recorrente ao “Comando Vermelho” e de ligação da vítima a grupo rival, situação que, em tese, configura torpeza e deve ser apreciada pelos jurados. 11. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra suporte na dinâmica descrita (ataque de inopino enquanto a vítima trafegava de bicicleta, desarmada, e atingida em regiões vitais compatíveis com vulnerabilidade), indicando, em tese, surpresa e impossibilidade de reação eficaz. 12. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente ocorre quando manifestamente improcedentes, e, havendo lastro mínimo, compete ao Júri deliberar soberanamente sobre sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo indevida a impronúncia quando o conjunto probatório indiciário, corroborado por prova oral e técnica, revela probabilidade de autoria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 2. A impossibilidade de individualização facial por exame pericial em imagens, por limitação técnica, não afasta a admissibilidade da acusação quando subsistem outros indícios convergentes de autoria. 3. As qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal devem ser mantidas na pronúncia quando não se mostram manifestamente improcedentes e encontram suporte mínimo em elementos informativos e na dinâmica do fato, para apreciação pelo Conselho de Sentença.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV. CPP, arts. 239, 413 e 414. RITJMA, art. 681. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 808.757/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.423/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, DJEN 30/04/2025; STJ, REsp 1.816.313/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/09/2019, DJe 16/09/2019; STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/02/2004.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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