Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO UNILATERAL SEM O DEVIDO AVISO PRÉVIO – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, uma vez que a recorrente, na qualidade de transportadora, responde solidariamente pelos danos suportados pelos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, a solidariedade entre a recorrente e a recorrida Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A (HURB) está devidamente caracterizada, haja vista que ambas participaram da cadeia de fornecimento do serviço e concorreram para a frustração da expectativa dos consumidores. Passo à análise do mérito. A hipótese dos autos versa sobre contrato de transporte de pessoas que, nos termos do art. 730 do Código Civil, é aquele em que alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar pessoas de um lugar para outro. O art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Por se tratar de uma obrigação de resultado, a companhia aérea se Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais obriga a efetuar o transporte no tempo e modo convencionados. Ainda, indene de dúvidas acerca da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. Pois bem. A controvérsia reside no cancelamento unilateral das passagens aéreas adquiridas pelos recorridos, sem aviso prévio e sem alternativa viável de remarcação ou reembolso imediato. No caso dos autos,verifico que os autores comprovaram a confirmação da viagem e das passagens aéreas adquirida (f. 30), a emissão de localizador de voo (f. 28) e o cancelamento unilateral da viagem sem o devido aviso prévio (f. 51-52). Nesse sentido, a requerida não demonstrou que houve o aviso prévio do voo em polêmica, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Deste modo, indubitável que no caso há dano passível de indenização. Em relação ao dano patrimonial, só devem ser ressarcidos os prejuízos efetivamente demonstrados, pois o dano material não se presume (art. 403 do CC). Na espécie, correta a decisão do Juiz Monocrático, consistente condenação do réu a restituição da diferença do valor pago (f. 34), haja vista o cancelamento do pacote de viagem. Quanto aos danos morais, verifica-se que a conduta da recorrente extrapolou o mero inadimplemento contratual, caracterizando verdadeiro descaso para com os consumidores. No caso concreto, o cancelamento abrupto das passagens, sem aviso prévio, aliado à impossibilidade de remarcação ou reembolso imediato, impõe aos consumidores situação de aflição e frustração que supera o mero dissabor cotidiano. No tocante ao valor da indenização, o art. 944 do Código Civil dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando- se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso1. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 2.000,00) se mostra razoável e suficiente para resolver a lide em questão, logo o valor arbitrado deve ser mantido. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a parcial procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.