Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS EM LITISCONSÓRCIO ATIVO. BEM DE CAPITAL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (TRATOR MF 7725). ESSENCIALIDADE RECONHECIDA (ART. 49, § 3º). CONDICIONAMENTO À MANUTENÇÃO PERIÓDICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível de Goiatuba que: (i) deferiu o processamento da recuperação judicial de grupo de produtores rurais pessoas físicas e jurídicas; e (ii) declarou a essencialidade do trator MF 7725, dado em garantia fiduciária ao banco agravante. 2. Banco agravante alega ausência de documentos exigidos pelos arts. 48, § 3º, e 51 da Lei nº 11.101/2005 para comprovação do exercício empresarial rural das pessoas físicas e impugna a essencialidade do bem. Formula pedido subsidiário para que os recuperandos comprovem manutenção periódica do trator. 3. Decisão agravada consignou suficiência documental para o processamento, dispensou perícia prévia e reconheceu a essencialidade do maquinário agrícola à continuidade da atividade produtiva do grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência ou insuficiência de documentos fiscais e contábeis de produtores rurais pessoas físicas impede o deferimento do processamento da recuperação judicial; e (ii) saber se é possível condicionar a manutenção da essencialidade de bem dado em garantia fiduciária à comprovação periódica de manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Documentação apresentada suficiente para aferição da crise econômico-financeira e dos requisitos subjetivos e objetivos da recuperação, sendo possível a complementação de documentos conforme art. 51-A, §4º, da Lei nº 11.101/2005. 6. Reconhecimento da atuação conjunta dos produtores e preenchimento dos requisitos para litisconsórcio ativo e consolidação substancial. 7. Bem móvel (trator MF 7725) comprovadamente indispensável à continuidade das atividades rurais, subsumindo-se à exceção do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. 8. Admissibilidade do pedido subsidiário para condicionar a preservação do bem à comprovação mensal de manutenção, visando equilibrar os interesses do credor e da recuperanda. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A ausência parcial de documentos exigidos pelo art. 48, §3º, e art. 51 da Lei nº 11.101/2005 não impede o deferimento do processamento da recuperação judicial quando possível sua complementação e presentes elementos suficientes de regularidade e crise econômico-financeira. 2. É possível condicionar a preservação de bem declarado essencial, dado em garantia fiduciária, à comprovação periódica de manutenção, como forma de equilibrar os interesses de credores e devedores.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.