Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PROLONGADA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1.032-STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir tutela de urgência, mantendo os lançamentos das coparticipações após o 30º dia de internação psiquiátrica, conforme previsto em cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança de coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias, à luz do Tema 1.032 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.032, considera válida a cláusula de coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias, desde que ajustada e informada ao consumidor, limitando-se a 50% do valor das despesas e preservando o equilíbrio financeiro do contrato. 4. Ausência de probabilidade do direito invocado, uma vez que o precedente vinculante do STJ confirma a legalidade da cláusula contratual em questão. 5. Não demonstrados novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de alterar o fundamento da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula de coparticipação ajustada e informada ao consumidor em contratos de plano de saúde, limitando-se a 50% do valor das despesas em internações superiores a 30 dias, conforme o Tema 1.032 do STJ. 2. A ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC impede o deferimento de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.032; AgInt no REsp n. 1.831.676/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.021.757/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/02/2023.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir o agravo interno para ratificar a decisão monocrática
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.