Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. OUTRAS ANOTAÇÕES. NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - B. V S. S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, vez que se trata de empresa de prestação de serviços de proteção ao crédito, que exerce o ofício anotando as informações a respeito de pessoas físicas e jurídicas em seus bancos de dados cadastrais. II - É ilegal a negativação realizada quando não comprovada a prévia comunicação da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, no endereço fornecido pela empresa parceira, devendo ser cancelado o registro. IV - É incabível a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o cancelamento das inscrições mais antigas, razão pela qual não há falar em inscrições anteriores. V - Configurado o dano moral, o quantum fixado deve ser mantido no importe de R$ 5.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. V - Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual. VI - Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor objeto da condenação, por ser razoável e condizente com a demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se, outrossim, os critérios delineados nas alíneas do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. VII - Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados pelo advogado, no exercício de suas funções, deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, nos termos do § 6º do art. 77, do Código de Processo Civil, cuja comunicação pode ser realizada pelo próprio patrono interessado. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.