Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE INFORMAÇÕES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA PRF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA DROGA A OUTRO ESTADO. FRAÇÃO MÍNIMA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa. A defesa suscita preliminar de nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita e, no mérito, requer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o afastamento ou a redução da majorante da interestadualidade, a redução da pena-base, a fixação de regime prisional mais brando e a revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal foi lícita diante da existência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a reincidência por crime diverso do tráfico impede a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se restou comprovada a causa de aumento da interestadualidade e se é cabível a redução da fração aplicada; (iv) definir se a expressiva quantidade de droga autoriza a exasperação da pena-base; e (v) estabelecer se são cabíveis a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca veicular é lícita quando precedida de informações objetivas e concretas provenientes do setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal, suficientes para caracterizar fundada suspeita e legitimar a atuação policial. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, a primariedade, os bons antecedentes, a ausência de dedicação a atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, razão pela qual a reincidência, ainda que por crime diverso do tráfico, impede sua incidência. A expressiva quantidade de droga transportada, a logística empregada e a atuação remunerada como transportador evidenciam dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com a figura do traficante eventual beneficiado pela minorante. A majorante da interestadualidade incide quando demonstrada, de forma inequívoca, a intenção de transportar drogas entre unidades da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição da divisa estadual. A aplicação da fração de aumento de 1/6 deve ser mantida por corresponder ao menor patamar legal previsto para a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A apreensão de aproximadamente 250 kg de maconha autoriza a valoração negativa da circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e justifica a exasperação da pena-base, mediante fundamentação concreta. A reincidência do condenado e a existência de circunstância judicial desfavorável legitimam a fixação do regime inicial fechado. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando persistem os fundamentos da custódia cautelar após a sentença condenatória, especialmente para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A informação prévia proveniente do setor de inteligência, aliada a elementos objetivos verificados na abordagem, configura fundada suspeita apta a legitimar busca veicular. A reincidência, independentemente da natureza do delito anterior, impede a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A demonstração inequívoca da intenção de promover tráfico entre Estados é suficiente para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido autoriza a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, desde que haja fundamentação concreta. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a fixação do regime inicial fechado. A prisão preventiva deve ser mantida após a sentença condenatória quando persistem os fundamentos da custódia cautelar e se revelam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Código de Processo Penal, arts. 240, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.547.717 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16.6.2025; STF, ARE 1.501.370 AgR-EDv, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 19.5.2025; STJ, AgRg no HC 1.072.815/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.4.2026; STJ, AgRg no REsp 2.192.463/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8.10.2025; STJ, Súmula 587; STJ, AgRg no HC 1.032.576/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.4.2026; TJMS, Apelação Criminal nº 0900527-12.2024.8.12.0054, Rel. Des. Waldir Marques, j. 28.3.2025; TJMS, Apelação Criminal nº 0900244-73.2025.8.12.0047, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 13.7.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.