Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Raimunda Souza da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A decisão também reconheceu a prescrição quinquenal dos valores descontados anteriormente a abril de 2018. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: (i) a correção do termo inicial da prescrição quinquenal, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo; e (ii) a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido. 4. No caso concreto, apesar de não haver prescrição de fundo de direito, entendo que a repetição do indébito alcançará tão somente as parcelas descontadas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, exatamente como definido pelo magistrado de base. 5. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau da ofensa e os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. O valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 3.000,00 se mostra adequado, não havendo razão para sua majoração. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos tem como termo inicial a data do último desconto indevido, nos termos do artigo 27 do CDC. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido se adequado aos parâmetros jurisprudenciais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 10/05/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDA SOUZA DA SILVA, no dia 31.07.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27.01.2022 (Id. 30707233), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 22.04.2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 794430635), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora – benefício previdenciário NB n. 1476498030; II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença); III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a prescrição”. Em suas razões contidas no Id. 30707237, aduz a parte apelante que, “(…) considerando que estavam encerradas as prestações da parte demandante em JUNHO/2019, iniciando-se, a partir de então, o transcurso do prazo prescricional, nos moldes previstos no art. 27 do CDC; e que o protocolo desta ação em ABRIL/2023, não há que se falar em prescrição do direito de ação no caso concreto, razão pela qual deve ser rejeitada a prejudicial suscitada”. Questiona, ainda, o fato de que “uma pessoa idosa que sobrevive com um MÍSERO SALÁRIO e de repente se depara com empréstimos indevidos em sua conta, procura auxílio jurídico e no final tem uma sentença que considera suficiente a condenação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)”. Com esses argumentos, requer: “o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1° (primeiro grau), para que seja reformada a sentença retirando-se a prescrição das parcelas anteriores a abril de 2018”; a majoração da “indenização por danos morais injustamente suportados em quantia a ser definida”; e “o arbitramento os honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação”. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 30707247, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33793749). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Recordo, então, que a jurisprudência do STJ é pacífica em afirmar que o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos é de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifei) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…). 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (…). (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA P
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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