Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTAS E SUBCONTAS COSIF. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA ECONÔMICA DAS RECEITAS AUTUADAS. TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES. TEMA REPETITIVO Nº 132/STJ. NECESSIDADE DE EXAME CONCRETO DA SUBSTÂNCIA DAS OPERAÇÕES. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA E INICIALMENTE DEFERIDA. POSTERIOR INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA NÃO EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISTINGUIR RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, RESSARCIMENTOS E OUTRAS RECEITAS NÃO SUJEITAS AO ISSQN. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ARTS. 370 DO CPC E 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal opostos em face de cobrança de ISSQN incidente sobre receitas bancárias registradas em contas e subcontas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF. O apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova pericial contábil, tempestivamente requerida e inicialmente deferida pelo Juízo, seria necessária para determinar a natureza das operações alcançadas pelos lançamentos e verificar se as rubricas autuadas correspondem a efetiva prestação de serviços sujeita ao ISSQN ou a receitas de natureza diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão processual antecedente consiste em definir se o julgamento da demanda sem realização da prova pericial contábil requerida configura cerceamento de defesa, diante da controvérsia acerca da natureza econômica e contábil das operações registradas nas rubricas COSIF utilizadas para constituição dos créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 132/STJ consolidou a taxatividade da lista de serviços sujeitos ao ISS, admitindo interpretação extensiva para alcançar serviços congêneres, sem autorizar, contudo, a tributação genérica de toda receita contabilizada por instituição financeira. A incidência do ISSQN exige exame concreto da substância da atividade efetivamente remunerada, não sendo suficiente a mera nomenclatura atribuída à conta contábil ou a invocação abstrata da possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços. A jurisprudência do STJ exige que as instâncias ordinárias verifiquem, in concreto, se cada rubrica autuada corresponde efetivamente a serviço tributável, não bastando a simples invocação do precedente repetitivo para justificar a incidência do imposto. A existência de contas COSIF não torna, por si só, obrigatória a realização de perícia contábil em toda demanda dessa natureza, devendo a necessidade da prova técnica ser aferida segundo as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a instituição financeira questiona especificamente a natureza econômica das receitas objeto dos lançamentos, sustentando que as rubricas abrangem operações financeiras, ressarcimentos e outras receitas não sujeitas ao ISSQN, circunstância que demanda identificação técnica das operações efetivamente registradas antes de sua qualificação jurídico-tributária. A prova pericial foi oportunamente requerida e inicialmente deferida, inclusive com nomeação de profissional habilitado, tendo sido posteriormente dispensada sob o fundamento genérico de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, mas não legitima a supressão de diligência pertinente e potencialmente decisiva para esclarecimento de matéria fática controvertida. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa possui natureza relativa e não impede que o executado produza prova tecnicamente adequada destinada a infirmar os elementos que embasaram a constituição do crédito tributário. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência sem a produção da prova técnica necessária à individualização das operações e receitas alcançadas pelos autos de infração, especialmente quando a controvérsia exige distinguir receitas decorrentes de efetiva prestação de serviços de operações financeiras ou de outras grandezas não sujeitas ao ISSQN. Impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, realização de perícia contábil e adoção das providências documentais necessárias à identificação dos lançamentos, contas e subcontas objeto da autuação. Acolhida a preliminar de nulidade, ficam prejudicadas as demais matérias recursais, inclusive aquelas referentes à validade das CDAs, prescrição, incidência do ISSQN sobre as rubricas autuadas, alegada deficiência de fundamentação e excesso de execução. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com realização da prova pericial contábil requerida e posterior novo julgamento. Demais questões recursais prejudicadas. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com realização da prova pericial contábil requerida e posterior novo julgamento. Demais questões recursais prejudicadas. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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