Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, TRANSITÓRIA OU PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO RESTRITA ÀS VANTAGENS PERMANENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADES ESPECIAIS, PLANTÃO EXTRA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DIÁRIAS, TRABALHO NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. NÃO INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 48 DO TJPB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA PBPREV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA PARAÍBA e pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por servidor público estadual, policial militar, na qual se reconheceu a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, transitória ou propter laborem, determinando-se a restituição dos descontos realizados no quinquênio anterior à propositura da ação, bem como a suspensão dos descontos futuros. II. Questão em discussão: Delimita-se a controvérsia à análise: (a) da legitimidade passiva do Estado da Paraíba, ao lado da PBPREV, em demandas voltadas à restituição de contribuição previdenciária de servidor estadual; (b) da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (c) da possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e/ou indenizatórias (terço constitucional de férias, gratificações por atividades especiais e plantão extra, auxílio-alimentação, diárias, trabalho noturno e gratificação de magistério), à luz do art. 201, § 11, da Constituição Federal e da legislação de regência; e (d) da observância da prescrição quinquenal e dos critérios de atualização e juros aplicáveis às parcelas a serem restituídas. III. Razões de decidir: A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba não merece acolhida. Em consonância com a Súmula 48 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o ente federativo e a autarquia gestora do regime próprio de previdência possuem legitimidade passiva para responder pela restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas de servidores ativos, inativos e pensionistas, cabendo ao Estado, inclusive, a obrigação de abstenção de descontos futuros. No tocante à alegada nulidade da sentença, não se verifica ofensa ao dever de fundamentação. A decisão de primeiro grau enfrentou de forma suficiente as questões centrais da lide, expondo, com clareza, os fundamentos jurídicos que conduziram ao reconhecimento da natureza indenizatória ou transitória das verbas questionadas e à consequente impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária, em consonância com o art. 489 do Código de Processo Civil. A mera discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de motivação. Quanto ao mérito, a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público limita-se às vantagens pecuniárias de caráter permanente, incorporáveis aos proventos de aposentadoria, em observância ao princípio da retributividade e ao disposto no art. 201, § 11, da Constituição Federal, bem como na legislação específica de regência. Verbas de natureza transitória, indenizatória ou propter laborem – como o terço constitucional de férias, gratificações por atividades especiais previstas no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, o plantão extra disciplinado pela Lei Estadual nº 9.084/2011, auxílio-alimentação, diárias, adicional de trabalho noturno e gratificação de magistério – não se incorporam, em regra, aos proventos e, por isso, não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, sob pena de violação ao regime jurídico da matéria. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores consolidou entendimento no sentido de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não habituais ou pagas em razão das circunstâncias do trabalho, bem como sobre o terço constitucional de férias, reconhecidamente de natureza indenizatória, impondo-se, nessa hipótese, a devolução dos valores descontados indevidamente e a suspensão da cobrança futura. No que se refere aos efeitos financeiros, correta a limitação da restituição ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal aplicável às relações de trato sucessivo. Quanto aos consectários legais, devem ser observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.492.221 (Tema 905), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança. Por fim, é desnecessária a apreciação de remessa necessária, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 1º, afasta a coexistência de reexame obrigatório com recurso voluntário da Fazenda Pública, prevalecendo, na hipótese, o processamento da apelação interposta pelos entes públicos. IV. Dispositivo e tese: Apelações cíveis às quais se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença que declarou indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória e transitória percebidas pelo policial militar, determinou a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e ordenou a suspensão de descontos futuros. Tese: nas ações de repetição de indébito envolvendo servidores militares do Estado da Paraíba, não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, transitória ou propter laborem, tais como terço constitucional de férias, gratificações por atividades especiais e plantão extra, auxílio-alimentação, diárias, trabalho noturno e gratificação de magistério, assegurando-se a restituição dos descontos indevidos observada a prescrição quinquenal, sendo legítima a atuação conjunta do Estado e da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 201, § 11, da Constituição Federal – Base de cálculo da contribuição previdenciária e vedação à incidência sobre parcelas não incorporáveis aos proventos. Lei Estadual nº 5.701/1993 – Remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 57, VII – Gratificações por atividades especiais dos policiais militares. Lei Estadual nº 9.084/2011, art. 1º – Plantão Extra. Lei Estadual nº 9.939/2012, art. 13, § 3º – Exclusão de determinadas gratificações da base de cálculo da contribuição previdenciária. Lei Federal nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º – Regras gerais de incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração do servidor público. Art. 489 e art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil – Dever de fundamentação e regime da remessa necessária. Súmula 48 do TJPB – Legitimidade passiva do Estado e das autarquias gestoras do regime próprio de previdência nas ações de repetição de indébito previdenciário. Precedentes do TJPB em ações de repetição de indébito previdenciário envolvendo policiais militares, com reconhecimento da natureza indenizatória das gratificações por atividades especiais, plantão extra, auxílio-alimentação, diárias, trabalho noturno e gratificação de magistério, bem como da não incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias. REsp nº 1.492.221/STJ (Tema 905) – Definição dos índices de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Jurisprudência do STF e STJ sobre a natureza indenizatória do terço constitucional de férias e a consequente não incidência de contribuição previdenciária.
NEGO PROVIMENTO AOS APELOS.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.