Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EXTRA PETITA I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de caução locatícia cumulada com danos morais, com pedido de devolução de R$ 28.500,00, atualização pela poupança e condenação por danos morais de R$ 6.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 34.500,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução parcial da caução, abatidos débitos de água, IPTU e 14 dias de aluguel, com correção pela TR desde o depósito e juros pela Selic desde a condenação, rejeitou os danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais, com honorários em 10% do valor atualizado da condenação, na proporção definida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento , extra petita com violação do do CPC, por apreciação de danos no imóvel e débitos de art. 492 água e IPTU sem pedido específico, extrapolando os limites da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Para reconhecer inadequação entre pedido e condenação e, por conseguinte, eventual julgamento , seria necessário revolver o conteúdo da inicial e extra petita o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório fixado pela Corte de origem”. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 492. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.