Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME A LEI Nº 14.905/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição bancária em face de decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso de apelação da consumidora, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado não juntado aos autos, condenar o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, autorizada a compensação do crédito disponibilizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) era cabível o julgamento monocrático pelo relator; (ii) a ausência do instrumento contratual e da manifestação de vontade enseja a nulidade da avença; (iii) são devidas a repetição em dobro e a indenização por dano moral; (iv) o quantum indenizatório e os consectários legais fixados na decisão monocrática comportam alteração. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático é plenamente legítimo quando o recurso impugna matéria resolvida em consonância com a jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça local, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a existência, validade e regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 26 do TJPI. A juntada de telas unilaterais ou comprovante de repasse financeiro desacompanhado do instrumento firmado não supre o vício de consentimento nem convalida o negócio nulo por ausência de declaração de vontade. 5. A cobrança indevida mediante descontos diretos em benefício previdenciário, sem suporte em contrato válido, impõe a restituição em dobro do indébito, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o direito de compensação do montante transferido para evitar enriquecimento sem causa. 6. O desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa gera abalo moral passível de reparação, mostrando-se proporcional e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Os consectários legais foram corretamente fixados, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de apresentação do instrumento contratual assinado pela parte consumidora acarreta a nulidade do empréstimo consignado, não suprindo o vício a mera juntada de extrato de crédito em conta corrente." "2. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato nulo autorizam a repetição em dobro do indébito e ensejam reparação por danos morais, admitida a compensação com valores efetivamente depositados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, V, "a", e 1.021; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 166, 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula 479; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0807084-60.2023.8.18.0026, Rel. Des. Joao Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01/04/2026.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.