Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020037-18.2025.4.05.8400 AUTOR: MARCILIA DANTAS TONHECA MARTINS, MARY DANTAS TONHECA DIAS, MARCIA DANTAS TONHECA, MARA DANTAS TONHECA ADVOGADO do(a) AUTOR: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512 REU: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. ART. 110, § 1º, DA LEI Nº 6.880/1980. MILITAR JÁ REFORMADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DEFINITIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MODULAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. TEMA 445 DO STF. CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelas pensionistas de ex-militar da Aeronáutica contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos de ação anulatória ajuizada em face da União, por meio da qual as autoras buscam a declaração de nulidade do ato administrativo que suprimiu a melhoria de reforma do instituidor da pensão militar, o restabelecimento das pensões calculadas com base no soldo de Primeiro-Tenente e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução implementada a partir de outubro de 2020. 2. As autoras, filhas e pensionistas do falecido militar, alegaram que o instituidor ingressou na reserva remunerada em 1966, foi reformado por idade em 1973 e, em 2006, obteve administrativamente a melhoria de reforma prevista no art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, benefício que serviu de base para a pensão militar após seu falecimento, em 2014. Sustentaram que, em 2020, o Comando da Aeronáutica suprimiu essa vantagem sem processo administrativo ou declaração de ilegalidade pelo TCU, defendendo a impossibilidade de aplicação retroativa do entendimento firmado no Acórdão nº 2.225/2019, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irredutibilidade dos benefícios. 3. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos por entender legítima a revisão administrativa, reconhecendo que a melhoria de reforma constituía ato administrativo complexo, dependente de apreciação definitiva pelo Tribunal de Contas da União, inexistindo direito adquirido à manutenção de vantagem cuja legalidade jamais fora definitivamente registrada. Assentou que o entendimento consolidado pelo STJ e posteriormente acolhido pelo Acórdão nº 2.225/2019 do TCU restringe a melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando aqueles já reformados quando sobreveio a incapacidade. Afastou a incidência da decadência administrativa, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como a necessidade de contraditório prévio, em razão da natureza complexa do ato. As autoras foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 234.338,88), com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. 4. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam que a sentença deixou de enfrentar o argumento central da demanda relativo à modulação temporal expressamente prevista no item 9.5 do Acórdão nº 2.225/2019 do TCU. Defendem: a) que a situação jurídica encontrava-se consolidada desde 2006; b) que o ato do instituidor foi submetido ao TCU, que apenas declarou prejudicada sua análise, sem reconhecer ilegalidade; c) violação ao art. 24 da LINDB, aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Invocam o Tema 445 do STF para sustentar limitação temporal ao controle dos atos de pessoal, afirmando nulidade da revisão administrativa pela ausência de contraditório e ampla defesa e requerendo a reforma integral da sentença para restabelecimento da melhoria de reforma e pagamento das diferenças remuneratórias. 5. O art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 restringe a melhoria de reforma aos militares da ativa ou da reserva remunerada que se tornem definitivamente incapazes, não alcançando militares já reformados quando sobrevém a incapacidade. 6. O instituidor encontrava-se reformado desde 1973 quando, em 2006, foi reconhecida sua incapacidade definitiva, circunstância que inviabiliza juridicamente a concessão da melhoria de reforma. 7. O ato de concessão da melhoria de reforma possui natureza de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando com a apreciação e o registro definitivo pelo Tribunal de Contas da União. 8. A inexistência de comprovação do registro definitivo do ato concessório pelo TCU impede o reconhecimento de situação jurídica definitivamente consolidada e afasta a incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A declaração de prejudicialidade da apreciação do ato em razão do falecimento do instituidor não equivale ao reconhecimento de sua legalidade nem supre a ausência de registro definitivo pelo Tribunal de Contas. 9. A ausência de aperfeiçoamento do ato administrativo impede a incidência da modulação temporal prevista no Acórdão nº 2.225/2019 do TCU e afasta a alegada vedação de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa. 10. O art. 24 da LINDB não protege situação jurídica cuja formação não tenha sido definitivamente concluída, razão pela qual não incide no caso em exame. 11. A revisão administrativa de ato complexo ainda não aperfeiçoado dispensa a instauração de procedimento administrativo prévio com contraditório e ampla defesa, inexistindo violação ao devido processo legal. 12. O Tema 445 do STF não conduz ao reconhecimento da decadência, pois o procedimento de apreciação do ato foi encaminhado ao TCU em 2015 e julgado prejudicado em 2019, inexistindo estabilização do ato concessório. 13. A percepção prolongada da vantagem pelo instituidor e, posteriormente, pelas pensionistas não convalida benefício concedido em desconformidade com a legislação quando inexistente o indispensável aperfeiçoamento do ato perante o Tribunal de Contas da União. 14. O magistrado de origem aplicou corretamente a legislação de regência e a jurisprudência consolidada, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. 15. Recurso desprovido. 16. Honorários advocatícios majorados em 10% do valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). .mkr
Recurso desprovido
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7ª Turma · TRF5 · presidente: Frederico Wildson da Silva Dantas
Composição: Frederico Wildson da Silva Dantas (presidente); Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.