Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
II - Em se tratando de ação de natureza previdenciária, cuja competência para processar e julgar é da justiça federal, e inexistindo no local de domicílio do segurado vara federal, prevalecerá a regra da competência federal delegada das causas previdenciárias à Justiça Estadual, insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira/SP. (CC 166872/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 28/10/2019 - destaque meu) Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANGATUBA/SP, suscitado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado. Publique-se. Intimem-se. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 18 de março de 2020. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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