Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NOTÍCIA-CRIME. CONEXÃO COM OS FATOS QUE CONSTITUEM OBJETO DO INQ 4.921. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES SUJEITOS A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. CF, ART. 129, I. MANIFESTAÇÃO DA PROCURARIA-GERAL DA REPÚBLICA EM SENTIDO CONTRÁRIO À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. 1. Há que ser afastada a conexão sustentada pela parte agravante, uma vez que o objeto da notícia-crime, diversamente do que ocorre no Inq 4.921, não é a prática de atos antidemocráticos, mas a alegada utilização indevida de recursos públicos para custear a participação em protesto político lícito. 2. Quanto à possibilidade de instauração de inquérito mediante ato de ofício do Supremo com amparo no art. 43 do Regimento Interno e no decidido na ADPF 572, cabe salientar que as hipóteses excepcionais que conduziram a Corte a adotar, por maioria, tal providência não se fazem presentes na espécie, pois aqui se cogita da notícia de suposto uso irregular de verbas públicas pelos noticiados. 3. Os fatos articulados pela parte recorrente devem ser noticiados à autoridade a quem compete investigar e representar pela abertura de inquérito no Supremo, e não diretamente a este Tribunal, que não possui a atribuição de investigar e de acusar (CF, arts. 102, I, “b”; 129, I; e 144, § 1º, IV), sob pena de afronta ao princípio acusatório e à imparcialidade do juiz. Precedentes. 4. O próprio Ministério Público Federal, titular da ação penal, ao examinar os fatos noticiados e sobre eles emitir juízo de valor, consignou que “relatos de diversos cidadãos não autorizam a abertura de investigação criminal, sem outros elementos informativos que os amparem”. 5. Agravo interno desprovido.
Ante o exposto, extingo o feito, nos termos do art. 21, IX e § 1º do RISTF. Reporto-me, ainda, à óptica firmada nas Pets 10.489, 10.188 e 9.967, da relatoria do ministro Dias Toffoli, bem assim a precedente da Primeira Turma relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, do qual extraio a ementa:
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Nunes Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.