Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DA AVENÇA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM COBRANÇA. REPASSE AO DEVEDOR. LEGALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 1% AO MÊS. PRECEDENTES DO STJ. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS INTEGRAL DA AUTORA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nestes casos, a fixação dos juros remuneratórios deve obedecer a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período da contratação.2. Se o limite máximo dos juros fosse a própria média praticada pelo mercado, estes seriam, na prática, tabelados, o que não se admite em uma economia de mercado, mormente porque cada cliente e cada operação representam um risco diverso para a instituição financeira credora. Ora, o cálculo de uma média se dá justamente porque algumas taxas são superiores e, outras, inferiores.3. Para que seja legítima a intervenção do Poder Judiciário nestes casos, é imprescindível que o devedor comprove, de forma cabal, a abusividade dos encargos, o que não ocorreu na hipótese sub examine, sobremodo por não se constatar que o índice acordado cause maior gravame à autora (consumidora), uma vez que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato é pouco superior – menos de 50% (cinquenta por cento) – ao percentual médio de juros praticado no mercado financeiro para a mesma operação.4. “Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor” (STJ, AgInt no REsp 1.730.248/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 19/5/2022).5. “Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês” (STJ, AgInt no AREsp 1.548.103/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe de 14/12/2022).6. Tendo o banco réu decaído em parte mínima de sua pretensão defensiva, é medida impositiva a reforma da sentença, impondo à autora a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais, tudo nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.7. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, e, no mesmo ato, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5582767-69.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS4ª CÂMARA CÍVEL1ª APELANTE : MONISA DUARTE MARRA2º APELANTE : BANCO VOTORANTIM S/A1º APELADO : BANCO VOTORANTIM S/A2ª APELADA : MONISA DUARTE MARRARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.