Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Lucas Mendes Frazão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário, da Comarca da Ilha de São Luís, pela qual foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, dada incursão no crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a destinação mercantil da cocaína apreendida; (ii) circunstâncias do caso autorizam a desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal; (iii) natureza e a quantidade do entorpecente constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base; e (iv) saber se a reincidência específica, associada à circunstância judicial desfavorável, justifica a manutenção do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade do tráfico encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo exame preliminar e pelo Laudo Pericial Criminal Definitivo, que identificou 98,285g de cocaína. 4. Autoria é comprovada pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e pela própria confissão judicial parcial do Recorrente, que admitiu estar transportando o entorpecente, restringindo-se a controvérsia à sua destinação. 5. Depoimentos dos policiais possuem valor probatório quando prestados em Juízo, de forma coerente e harmônica, encontram respaldo nos demais elementos dos autos e inexiste demonstração de animosidade ou interesse pessoal na incriminação do Acusado. 6. Destinação mercantil encontra suporte na apreensão de 98,285g de cocaína, na tentativa de fuga do Recorrente e, especialmente, no relato de que o próprio Acusado declarou que receberia R$ 80,00 para realizar a entrega do entorpecente. 7. Desclassificação para o delito previsto na Lei nº 11.343/2006, art. 28, exige apreciação conjunta dos critérios previstos no § 2º do dispositivo. A natureza e a quantidade da droga, as circunstâncias da abordagem, o transporte do entorpecente em bolsa presa ao corpo e a existência de contraprestação financeira pela entrega são incompatíveis com a tese de destinação exclusiva ao consumo pessoal. 8. Eventual condição de usuário de drogas não exclui, por si só, a prática do tráfico, podendo coexistir o consumo pessoal com a participação do agente na cadeia de comercialização de entorpecentes. 9. Exasperação da pena-base mostra-se fundamentada nas circunstâncias concretas do delito, consideradas a natureza e a quantidade da substância apreendida (98,285g de cocaína), não qualificáveis, no contexto dos autos, como ínfimas ou inexpressivas. 10. Na primeira fase da dosimetria, inexiste vinculação do julgador a frações matemáticas rígidas, desde que o aumento decorrente de circunstância judicial desfavorável seja fundamentado e proporcional. Ademais, o acréscimo de 10 meses sobre o mínimo legal de 5 anos corresponde à própria fração de 1/6 indicada pela Defesa como parâmetro adequado. 11. Mantida a pena definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, a reincidência específica, conjugada com a existência de circunstância judicial negativamente valorada, justifica a manutenção do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Confissão judicial do transporte da droga, associada a depoimentos policiais coerentes e a circunstâncias objetivas indicativas de entrega remunerada a terceiro, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a destinação mercantil do entorpecente. 2. Desclassificação do tráfico para porte para consumo pessoal é incabível quando a natureza e a quantidade da droga, a forma de transporte, a tentativa de fuga e a contraprestação financeira pela entrega convergem para a traficância. 3. Natureza e a quantidade da droga podem fundamentar a exasperação da pena-base quando, consideradas as circunstâncias concretas do caso, não forem ínfimas ou inexpressivas. 4. Reincidência específica, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.