Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA DO LAUDO. VALORAÇÃO GLOBAL DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade, com pagamento dos valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, devida desde 09/05/2019, com acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991. A sentença fixou juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do acréscimo de 25%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a manutenção do acréscimo de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 45 da Lei 8.213/1991 prevê o acréscimo de 25% exclusivamente para o segurado aposentado por incapacidade permanente que necessite da assistência permanente de terceiro. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.095 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o referido adicional não pode ser estendido a outras espécies de aposentadoria, por ausência de previsão legal, ressalvada a preservação das decisões transitadas em julgado até a data do julgamento. 7. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros pela parte autora, requisito específico para a concessão do adicional legal. 8. A prova pericial judicial reconheceu a existência de incapacidade total e permanente e, ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, afirmou expressamente que a parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros, em razão da gravidade da incapacidade constatada. 9. Embora o perito tenha consignado resposta negativa a quesito formulado pelo INSS quanto à necessidade de assistência permanente, tal conclusão não se harmoniza com as demais respostas técnicas do laudo nem com os elementos médicos constantes dos autos. 10. A resposta negativa isolada revela contradição interna do laudo pericial, caracterizando erro material, passível de superação mediante a valoração global, lógica e coerente da prova produzida. 11. O julgador não se encontra adstrito à literalidade das respostas aos quesitos, devendo apreciar a prova pericial em conjunto com o contexto fático-probatório, privilegiando a conclusão que melhor reflete a realidade demonstrada nos autos. 12. Diante do reconhecimento, pelo próprio perito judicial, da necessidade de auxílio permanente de terceiros, bem como da gravidade da incapacidade descrita no laudo, mostra-se correta a sentença que concedeu o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991. 13. Mantida a sentença e negado provimento ao recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação do INSS desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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