Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA AUSÊNCIA DE SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA AGRAVO SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, os quais se basearam na incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial buscava restabelecer a condenação dos agravados pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, afastada parcialmente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem;(ii) estabelecer se a alegação genérica de que o recurso não demanda reexame de provas é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consagra que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo quando não enfrentados os fundamentos da decisão agravada. 5. A alegação genérica de que a controvérsia é de direito e não exige reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da é necessário Súmula n. 7/STJ; que o recorrente demonstre, mediante cotejo analítico, que sua tese se sustenta nas premissas fáticas já delineadas pelo acórdão recorrido. 6. No caso, o Ministério Público não demonstrou de modo técnico e concreto que a pretensão recursal dispensava reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a invocar genericamente a revaloração jurídica das provas. 7. Assim, permanece hígido o fundamento da decisão agravada, incidindo simultaneamente as Súmulas n. 7 e 182 do STJ, que impedem o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. : Tese de julgamento 9. O agravo em recurso especial não é conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 10. A mera alegação genérica de inexistência de reexame de provas não é suficiente para afastar o óbice da sendo indispensável Súmula n. 7/STJ, demonstração analítica de que a controvérsia é exclusivamente de direito. : CF/1988, III, “a”; arts. Dispositivos relevantes citados art. 105, CPC/2015, 932, III, e 1.030, V; RISTJ, parágrafo único, I, e XVIII, “a”. art. 253, art. 34, : STJ, AgRg no Rel. Min. Jurisprudência relevante citada AREsp 2959978/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, AREsp 2767304/MG, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. AREsp 2907098/RO, OG Fernandes, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. AREsp 2548204/RN, 05.08.2025, DJEN 22.08.2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.