Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOTÁRIO. TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94 e art. 38 da Lei 9.492/97, responde pela prática de ato lesivo aquele que efetivamente ocupava o cargo quando da ocorrência do mesmo. 2. Conforme entendimento do STJ, “o tabelionato não possui personalidade jurídica, sendo responsável pelos danos oriundos dos serviços notariais o titular do cartório à época dos fatos. 3. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDv nos EAREsp 846.180/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/02/2017, g.). 3. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Helenice Pereira Guimarães e Fernando Ribeiro Guimarães, em 09.09.2022, interpuseram apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 31.08.2022, (Id. 20391605), pelo Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, Dr. João Francisco Gonçalves Rocha, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em 15.08.2022 em face do Cartório Extrajudicial do Primeiro Ofício da Comarca de São José de Ribamar/MA, assim decidiu: “Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida, na forma do que dispõe o art. 487, inc. VI, do CPC. Custas pelo autor, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita. Sem honorários porque não houve contestação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 20391610, aduzem as partes apelantes, em síntese, que “tanto o notário quanto o Cartório são partes legítimas para figurar no polo passivo de ato ilícito praticado na prestação do serviço delegado, uma vez que as duas pessoas se confundem. Embora o Cartório não tenha personalidade jurídica, possui a chamada personalidade judiciária”. Aduzem, ainda, que “há evidente confusão entre a pessoa do Cartório e do Notário, de modo que a demanda dirigida a um possui efeito extensivo ao outro, devendo ser ressaltado, ademais, a existência de inscrição no CNPJ por parte dos Cartórios”. Alegam, também, que “o notário é um concessionário de serviço público, funcionando em razão da delegação de uma atividade pública. Por essa razão, responde perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados”. Sustentam, por fim, que “não foi apresentado qualquer elemento concreto de prática de improbidade, ou vulneração da legislação ambiental ou mesmo de que as declarações lançadas são falsas, porque, repita-se, não foi impugnado o conteúdo do ato registral, mas sim a formalidade, referente ausência da assinatura da Tabeliã, á época”. Com esses argumentos, requerem “o presente recurso de apelação seja CONHECIDO, e quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido da inicial dos autores apelantes que seja assinado o Livro de Registro de Imóvel nº 102 fls.108, Matrícula nº 34.016 do Cartório de 1º Ofício de São José de Ribamar – MA, ante a ausência da assinatura da Tabeliã responsável à época”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20391617 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21917654). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que os autores são proprietários do imóvel residencial localizado no endereço Rua Fauzea Celles, 29, Araçagy – São José de Ribamar, objeto da transcrição nº livro 102, fls n°108 do Cartório do 1° Ofício São José de Ribamar /MA , com 366,00 m2, adquirido por força de escritura de compra e venda, com objeto de matrícula n°34.016, e que ao solicitarem certidão atualizada de Compra e Venda no Cartório de 1º Ofício de São José de Ribamar – MA, foram informados que não consta do registro do referido imóvel a assinatura da tabeliã da época, requerendo, em suma, que seja determinado judicialmente a assinatura do Livro de Registro de Imóvel nº 102 fls.108, Matrícula nº 34.016 do Cartório de 1º Ofício de São José de Ribamar – MA. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a existência ou não da legitimidade passiva da parte apelada (Cartório Extrajudicial do Primeiro Ofício da Comarca de São José de Ribamar/MA) para figurar na demanda. O juiz de 1º grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, consoante o disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94 e art. 38 da Lei 9.492/97, responde pela prática de ato lesivo aquele que efetivamente ocupava o cargo quando da ocorrência do mesmo. Note-se: "Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)". "Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso". Sobre o tema, segue entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. TRABALHO ADICIONAL. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "As duas turmas de direito privado do STJ sedimentaram que as serventias extrajudiciais não são parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de danos decorrentes dos serviços notariais ou regis-trais, recaindo a responsabilidade ao titular da serventia na época dos fatos" (Agint no Resp n. 1407477/ES, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017). 2. (..) 4. Agravo interno desprovido. (Agint no AREsp 1226681/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/06/2018, g.)". "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ARESTO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO TAMBÉM A PROCESSOS EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. No presente caso, o aresto embargado coaduna-se com o atual entendimento do STJ, segundo o qual o tabelionato não possui personalidade jurídica, sendo responsável pelos danos oriundos dos serviços notariais o titular do cartório à época dos fatos. 3. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAREsp 846.180/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/02/2017, g.)". "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. As duas turmas de direito privado do STJ sedimentaram que as serventias extrajudiciais não são parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de danos decorrentes dos serviços notariais ou registrais, recaindo a responsabilidade ao titular da serventia na época dos fatos. Precedentes. 2. Agravo não provido. ( Agiat no REsp 1407477/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 03/02/2017, g.)". Logo, escorreita a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da parte apelada para responder por supostos atos ilícitos praticados pela sua então titular. Diante de todas essas ponderações, fic
Agravo não provido
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