Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – CONDICIONAMENTO DE EVENTUAL SEQUESTRO DE VERBAS À OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.033 DO STF – INAPLICABILIDADE – DISTINGUISHING – OBRIGAÇÃO DE FAZER AINDA NÃO CUMPRIDA – EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado e de Município, que deferiu tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total bilateral de joelhos, mas condicionou eventual pedido de sequestro de verbas à apresentação de orçamentos compatíveis com o teto fixado no Tema 1.033 do STF. 2) A agravante sustenta a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto, por se tratar de obrigação de fazer ainda pendente de cumprimento pelos entes públicos, e não de ressarcimento por serviços de saúde já prestados pela rede privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia consiste em definir se o Tema 1.033 do STF deve ser aplicado, desde a fase de conhecimento, como condicionante para eventual sequestro de verbas destinado ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O Tema 1.033 do STF disciplina o critério de ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, estabelecendo parâmetro para remuneração de serviços já executados. 5) A hipótese dos autos apresenta distinção fático-jurídica relevante, pois versa sobre obrigação de fazer ainda não cumprida pelos entes públicos, cuja execução se destina à efetivação do direito fundamental à saúde. 6) A aplicação antecipada do Tema 1.033 pressupõe, indevidamente, o descumprimento futuro da obrigação judicial pelos entes demandados, em descompasso com a tutela específica e com a presunção de observância das decisões judiciais. 7) A exigência prévia de apresentação de orçamentos submetidos aos critérios do precedente vinculante pode criar obstáculo indevido à adoção de medidas executivas voltadas à concretização do provimento jurisdicional, comprometendo a efetividade do direito à saúde. 8) Eventual discussão acerca de custeio, ressarcimento ou critérios de precificação deverá ser examinada, se necessário, à luz das circunstâncias concretamente verificadas na fase executiva. 9) Ausente identidade material entre a situação dos autos e a tese firmada no Tema 1.033 do STF, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, com o afastamento de sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a aplicabilidade do Tema 1.033 do STF à hipótese dos autos. 2) O Tema 1.033 do STF, relativo ao ressarcimento de serviços de saúde já prestados por unidades privadas em favor de usuários do SUS por força de decisão judicial, não se aplica às demandas que visam ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização de procedimento médico ainda não executado pelos entes públicos. 3) A imposição, na fase de conhecimento, de condicionantes fundados no Tema 1.033 do STF para eventual sequestro de verbas revela-se incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional quando inexistente identidade fático-jurídica com o precedente vinculante. 4) A ausência de similitude entre o caso concreto e o paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação da técnica do distinguishing para afastar a incidência do precedente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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