Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS FIXOS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. PARCELA VARIÁVEL DO ALUGUEL AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATURAMENTO BRUTO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REDUÇÃO QUANTITATIVA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PEDIDO. DÉBITO CONTRATUAL PARCIALMENTE COMPROVADO. RECONVENÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PENALIDADE CIVIL. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA EXCESSIVA DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 159 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por Katy Ventura Pessoa ME contra sentença proferida em ação monitória ajuizada por Petrocar Administração de Imóveis Ltda., fundada em contrato de arrendamento/locação do estabelecimento denominado Ladeira Praia Hotel, com pretensão de cobrança de aluguéis e encargos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do ano de dois mil. 2. A sentença julgou parcialmente procedente a ação monitória, condenando a ré ao pagamento das parcelas fixas dos aluguéis, multa moratória contratual e encargos de IPTU, água e esgoto comprovados, afastando a parcela variável do aluguel por ausência de prova do faturamento bruto da empresa ré. 3. A reconvenção, fundada no art. 1.531 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 940 do Código Civil vigente, foi julgada improcedente, por ausência de demonstração de má-fé da autora na cobrança. II. Questão em discussão. 4. Há quatro questões em discussão: a) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; b) estabelecer se houve alteração indevida do pedido após a citação, em razão da não insistência da autora na cobrança da parcela variável do aluguel; c) verificar se os aluguéis fixos, multa moratória e encargos acessórios foram suficientemente comprovados; d) definir se a cobrança parcialmente afastada autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. III. Razões de decidir. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisa a relação contratual, a composição do débito, o ônus probatório, a ausência de prova da parcela variável, a validade dos encargos cobrados e a improcedência da reconvenção, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A redução da cobrança, mediante desconsideração da parcela variável do aluguel, não configura alteração indevida do pedido nem inovação processual prejudicial, pois representa diminuição quantitativa da pretensão deduzida, sem ampliação da causa de pedir, sem surpresa e sem prejuízo ao contraditório. 7. A sentença foi favorável à apelante ao afastar a parcela variável do aluguel, por ausência de prova idônea do faturamento bruto da empresa ré, base de cálculo necessária à apuração do complemento contratual, inexistindo interesse recursal quanto a capítulo que lhe beneficiou. 8. A obrigação relativa às parcelas fixas decorre diretamente do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 1.000,00 por mês, referente aos meses de janeiro a abril do ano de dois mil. Os encargos de IPTU, água e esgoto foram reconhecidos com base na documentação juntada aos autos, não havendo impugnação recursal específica apta a infirmar os fundamentos da sentença. 9. Cabia à ré comprovar pagamento parcial ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 10. A penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, assim como a do art. 1.531 do Código Civil de 1916, possui natureza excepcional, exige interpretação restritiva e pressupõe prova inequívoca de má-fé do credor. A mera cobrança excessiva, quando fundada em relação contratual existente e afastada apenas por insuficiência probatória parcial, não autoriza a sanção civil. 11. A cobrança inicial estava apoiada em contrato escrito que previa parcela fixa e parcela variável do aluguel. A não comprovação da base de cálculo da parcela variável não demonstra, por si só, dolo, fraude, abuso do direito de ação ou cobrança sabidamente indevida. 12. Reconhecida a existência de débito remanescente relativo a aluguéis fixos e encargos acessórios, não se caracteriza demanda artificial, temerária ou destituída de causa legítima, sendo inaplicável o art. 940 do Código Civil, conforme orientação da Súmula 159 do STF. IV. Dispositivo e tese. 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de dez por cento para doze por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que rejeite a tese defendida pela parte. 2. A redução quantitativa da pretensão autoral, sem ampliação da causa de pedir ou do pedido e sem prejuízo ao contraditório, não configura alteração indevida da demanda após a citação. 3. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige prova inequívoca de má-fé do credor, não bastando a cobrança parcialmente excessiva ou afastada por insuficiência probatória. 4. A cobrança fundada em contrato existente, ainda que parcialmente rejeitada, não autoriza a repetição sancionatória quando subsiste débito reconhecido judicialmente e não se comprova dolo, fraude ou abuso do direito de ação. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, art. 940; Código Civil de 1916, art. 1.531; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 159; TJCE, Apelação Cível nº 0714202-96.2000.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0042919-86.2005.8.06.0001, Rel. Desª Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30.05.2023. Acórdão:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de dez por cento para doze por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.