Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. DANO MORAL MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O apelante busca a reforma do julgado para que seja majorada a indenização extrapatrimonial para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber qual o quantum indenizatório adequado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A privação de verba de natureza alimentar, especialmente em detrimento de consumidor idoso e de baixa renda (recebedor de um salário mínimo), transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A falha na prestação de serviço, consubstanciada descontos indevidos em benefício previdenciário, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, justificando a reforma da sentença para majorar a condenação à reparação pecuniária. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Neli Freitas Ramos Moraes, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Na petição inicial, a parte Autora (ora Apelante) relatou a ocorrência de descontos indevidos e sucessivos em sua fatura de energia elétrica, no valor mensal de R$ 2,33, referentes a um serviço denominado "Lar Mais Seg Plus", o qual afirma jamais ter contratado. Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do débito, cancelamento das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Regularmente citada, a concessionária Ré apresentou contestação defendendo, em síntese, preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança baseada em anuência tácita, argumentando a ausência de ato ilícito, de dever de restituir em dobro e a inexistência de danos morais, classificando o caso como mero aborrecimento. A Autora apresentou réplica rechaçando os argumentos da defesa. O juízo a quo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos iniciais para: I) Declarar inexistente a relação jurídica quanto ao serviço "Lar Mais Seg Plus", determinando o cancelamento definitivo da cobrança sob pena de multa mensal de R1.000,00, limitada a R$ 10.000,00; II) Condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir do arbitramento; e III) Condenar a Ré à restituição em dobro das parcelas descontadas, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto. Opostos Embargos de Declaração pela parte Ré, o juízo de base os acolheu para sanar omissão/contradição, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e limitando o direito de restituição apenas às quantias cobradas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (ou seja, parcelas vencidas a partir de 28/05/2020). Inconformada com o valor e os consectários legais da condenação, a parte Autora interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, requer a reforma parcial da sentença para: a) Majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00, adequando-o aos princípios da razoabilidade e aos precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão; b) Alterar o termo inicial dos juros de mora da restituição material (repetição de indébito) e dos danos morais para que incidam a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ. Devidamente intimada, a empresa Ré (ora Apelada) apresentou Contrarrazões. Defendeu o não provimento do apelo, repisando a tese de que a mera cobrança indevida caracteriza apenas aborrecimento e não enseja dano moral indenizável, pleiteando, portanto, a manutenção da sentença no que lhe foi favorável e rechaçando o pedido de majoração formulado pela consumidora. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne da controvérsia recursal reside unicamente em aferir se os fatos narrados e comprovados nos autos são suficientes para configurar dano moral indenizável, ou se configuram mero aborrecimento, como entendeu o juízo singular. Assiste razão à apelante. É imperioso destacar que a ilicitude dos descontos já foi reconhecida na sentença. O magistrado sentenciante, acertadamente, reconheceu que a prova apresentada nos autos não foi suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, notadamente diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e da ausência de proposta escrita, conforme exigência do art. 759 do Código Civil. Resta, portanto, analisar se tal conduta ilícita enseja reparação extrapatrimonial. Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a sentença merece reforma neste ponto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. A instituição financeira, ao proceder com descontos diretos na fonte de renda do consumidor sem o devido lastro contratual, assume o risco do empreendimento e deve responder pelos danos causados. No presente caso, a conduta da Apelada revelou-se abusiva e negligente, violando a boa-fé objetiva e o dever de cuidado. A apropriação indevida de valores essenciais à subsistência do Apelante gera angústia, insegurança e aflição que suplantam os meros dissabores da vida civil. Portanto, impõe-se o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. De fato, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa. Nesse mesmo sentido é o entendimento d
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.