Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIRA HABILITADA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 500 OTNs DA LEI Nº 6.858/1980 A CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeira habilitada contra sentença proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha deferido sua habilitação processual, indeferiu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo e dos honorários contratuais, ao fundamento de que o montante ultrapassaria o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), previsto na Lei nº 6.858/1980, exigindo a prévia abertura de inventário ou arrolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o levantamento de valores depositados em juízo, decorrentes de crédito reconhecido em título executivo judicial, por herdeira regularmente habilitada em cumprimento de sentença, exige a instauração de inventário ou arrolamento quando o montante supera o limite de 500 OTNs previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.858/1980 disciplina hipótese excepcional de levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, como saldos bancários, FGTS, PIS-PASEP e restituições tributárias, mediante alvará judicial, submetida aos requisitos legais, entre eles o limite de 500 OTNs, não alcançando créditos decorrentes de condenação judicial. 4. A habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, opera a sucessão processual e sub-roga os herdeiros na posição jurídica do falecido, legitimando-os a promover a satisfação do crédito exequendo. 5. O crédito objeto do cumprimento de sentença decorre de título executivo judicial transitado em julgado, não se confundindo com os valores disciplinados pela Lei nº 6.858/1980, razão pela qual é inaplicável a limitação prevista em seu art. 2º. 6. Demonstrada a regular habilitação da sucessora e inexistindo controvérsia entre os herdeiros, revela-se inadequada a exigência de inventário ou arrolamento apenas para o levantamento de valores já depositados em juízo. 7. A imposição de inventário, nessas circunstâncias, representa ônus desproporcional e compromete a efetividade da tutela executiva, especialmente quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a desnecessidade de inventário para levantamento de crédito decorrente de condenação judicial por herdeiro regularmente habilitado, afastando a incidência do limite de 500 OTNs previsto na Lei nº 6.858/1980. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sucessão processual prevista nos arts. 110 e 687 do CPC legitima o herdeiro habilitado a promover o levantamento de crédito decorrente de título executivo judicial. 2. O limite de 500 OTNs previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980 restringe-se às hipóteses específicas disciplinadas por esse diploma legal e não se aplica a créditos decorrentes de condenação judicial. 3. É desnecessária a abertura de inventário ou arrolamento para o levantamento de valores depositados em juízo quando o sucessor está regularmente habilitado e não há controvérsia quanto à sucessão. 4. A exigência de inventário para o simples levantamento de crédito judicial viola o princípio da efetividade da execução ao impor ônus processual desproporcional aos sucessores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 666, 687, 688, 1.012, caput e § 1º, e 1.055 e seguintes; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Decreto nº 85.845/1981. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0001291-31.2016.8.18.0088, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 08.04.2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.