Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público Estadual, sob alegação de nulidade do julgamento e vícios de omissão e contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar, inicialmente, se há nulidade procedimental a justificar a invalidação do julgamento do agravo regimental. 3. Discute-se, no mérito, se há vício integrativo no acórdão que deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual, reformando a decisão monocrática que havia, de ofício, concedido ordem de para impronunciar os réus. habeas corpus III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgamento do agravo regimental não depende de prévia intimação do agravado, ainda que o órgão colegiado reforme a decisão monocrática impugnada. 5. Alegação de intempestividade do agravo regimental que não se sustenta, tendo sido o recurso interposto dentro do prazo previsto no art. 258 do RISTJ. 6. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 7. O acórdão embargado declinou claramente as razões para dar provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público, concluindo pela existência de relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do probatório exigido standard para fundamentar sentença de pronúncia. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023). IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. 1. O julgamento do agravo regimental não depende de prévia intimação do Teses de julgamento: agravado para oferecer contrarrazões; 2. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo; 3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada. CPP, art. 619 Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC n. 663.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Jurisprudência relevante citada: Fonseca, 5ª Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 23/4/2024.
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O STJ AREsp 2.598.643 é citado por 92 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.