Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO DECISÃO ROSELI RAQUEL RICAS (ROSELI) ajuizou embargos à execução contra PAULO EURICO MARQUES LUZ (PAULO). A sentença de rejeição dos embargos à execução em razão de sua intempestividade, foi confirmada pelo Tribunal local conforme acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – DIES A QUO – CARGA DOS AUTOS - ADVOGADA QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O comparecimento espontâneo no feito supre a ausência de citação, inteligência do artigo 214, §1º, do CPC. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar a data de início da contagem do prazo para propositura dos embargos à execução como sendo o momento em que o procurador tem ciência inequívoca da ação (e-STJ, fls. 125/126). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 171/184). ROSELI interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da CF, onde alegou violação dos arts. 14, 272, § 6º, 937, § 2º, 1022, II, do NCPC e dissídio jurisprudencial pelos seguintes fundamentos (1) erro material no acórdão recorrido por ter aplicado a regra do art. 214, § 1º, do CPC/73, pois se fundamentou em lei revogada e não no Código Processual Civil vigente; (2) julgamento ultra petita, pois ocorreu exame de questões que não estavam sendo suscitadas pelas partes; (3) cerceamento de defesa, por impedimento de fazer sustentação oral, devendo ser declarada a nulidade do acórdão recorrido. Foram ofertadas contrarrazões (199/211). O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por (1) não se verificar ofensa aos arts. 14 e 1022 do NCPC; (2) se aplicar a Súmula nº 7 do STJ; (3) o dissídio jurisprudencial teve sua análise prejudicada pela incidência da Súmula nº 7 do STJ; (3) ausência de prequestionamento do art. 937, § 2º, do NCPC. ROSELI ingressou com agravo em recurso especial sustentando que (1) fic ou evidenciada a violação dos arts. 14 e 1022 do NCPC; (2) não se aplica o art. 272, § 6º, do NCPC, pois este trata de ciência inequívoca da decisão e não da ação; (3) não se aplicarem ad Súmulas nºs 7 e 211 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 251/267). É o relatório. DECIDO A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Da alegação de erro material fundada nos arts. 14 e 1022 do NCPC A recorrente ROSELI defende que o erro material decorre de o Tribunal estadual não ter aplicado o NCPC que em seu art. 272, § 6º, trata da possibilidade de se tomar ciência inequívoca de decisão, e não da ação, como entendeu o acórdão ora combatido. Assim ficou consignado no acórdão recorrido: A irresignação recursal está atrelada no em saber se os embargos à execução são ou não tempestivos. Nesse particular, é de sabença que a contagem do prazo para apresentar os citados embargos inicia-se a partir do momento em que há ciência inequívoca da ação, o que, no caso dos autos, como bem dito na sentença, se deu na data em que a recorrente teve carga dos autos, uma vez que atua em causa própria. Ressai dos andamentos processuais que após fazer carga dos autos da execução - código n° 1241964 – em 15.08.2017, a recorrente apresentou os embargos à execução apenas em 03.10.2017, ou seja, “32 dias úteis depois da ciência da ação (artigos 231, inciso VIII e 272, § 6° do CPC/2015)” e, tendo em vista que a carga dos autos implica em ciência inequívoca do seu conteúdo, a intempestividade é evidente nesta hipótese. A jurisprudência firmou entendimento considerando a data de início da contagem do prazo, o momento em que se tem ciência inequívoca da demanda. Confira, verbis: (...) Importante frisar que a juntada da procuração e a efetivação de carga dos autos, mesmo para fotocopiar o processo, tornam inquestionável a ocorrência de ciência inequívoca da decisão, o que enseja a intempestividade dos embargos à execução manejados em 03.10.2017 (e-STJ, fls 127/128- sem destaques no original). No caso, verifica-se que ocorreu manifestação do acórdão impugnado acerca da aplicação da legislação processual vigente à época, ao consignar expressamente que a recorrente atuando em causa própria, pediu carga dos autos tomando ciência da ação executiva, contando-se, a partir desse momento, o prazo para oferecimento dos embargos à execução. (2) Da alegada ofensa ao art. 937, § 2º, do NCPC No ponto, observa-se que o referido preceito não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Acrescente-se, que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada, e embora opostos embargos de declaração a recorrente não alegou vício de omissão no acórdão recorrido. Acrescente-se que, diversamente do que entende a ora agravante, o art. 1025 do NCPC só tem aplicação no caso de o Tribunal Superior considerar a existência de algum dos vícios constantes do 1022 do mesmo diploma legal, o que não se verifica. Tem aplicação a Súmula nº 282 do STF. (3) Da negativa de vigência ao art. 272, § 6º, do NCPC No ponto, conforme assinalado na decisão agravada, a insurgência recursal esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois a alegada infringência está sustentada no fundamento de que: Ocorre que, nem decisão, e nem mesmo ação judicial propriamente dita existia. A famigerada carga dos autos nunca foi feita no feito de execução que tramita entre as partes (Processo - Código n.° 1241924/2017 id. 4657209), a carga foi feita em processo apenso, outra execução (Processo - Código 713076 -Id. 4657209), mesmo àquela execução entre as partes ora litigantes, à época da carga do feito apensado, não tinha nem sido apreciado pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Assinado, eletronicamente por: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS - 19/07/2019 17:39:09 https://m.tjmt.jus.br/codigo/PJ EDBHRRWSNBX Num. 8755674 - Pág. 2 Cuiabá -MT, o juízo de admissibilidade inerente a análise de qualquer exordial, conforme determina o art. 330, c/c art. 485 do CPC não ha
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.