Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADA PROMESSA DE ENTREGA IMEDIATA DE BEM MEDIANTE PAGAMENTO DE PARCELA E OFERTA DE LANCE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DOS VALORES PAGOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença proferida no Juizado Especial Cível da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais contra administradora de consórcio. A autora alegou que, ao aderir a grupo consorcial para aquisição de motocicleta, foi induzida por preposta da empresa a crer que, com o pagamento da primeira parcela e a oferta de lance, teria direito à imediata contemplação e posterior devolução dos valores pagos, caso o negócio não se concretizasse. Em razão da não entrega do bem e da ausência de restituição dos valores, pleiteou reparação moral e material. A sentença entendeu não haver prova suficiente da ocorrência de falha na prestação do serviço, tampouco da existência de qualquer garantia de contemplação ou promessa de devolução imediata dos valores, julgando improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço decorrente de alegada promessa de entrega imediata do bem consorciado mediante pagamento inicial e oferta de lance; (ii) estabelecer se a recorrente tem direito à restituição antecipada dos valores pagos e à indenização por danos morais, diante da ausência de contemplação e do posterior cancelamento da cota por inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente não produz prova mínima capaz de demonstrar a existência da alegada promessa de contemplação imediata ou devolução dos valores pagos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos juntados aos autos – em especial os prints de mensagens – são fragmentados, desorganizados e destituídos de elementos objetivos e verificáveis, sendo incapazes de sustentar a alegação de má-fé ou conduta ilícita da administradora. 4. O contrato de consórcio possui disciplina legal própria (Lei nº 11.795/2008), sendo regido por regras que preveem expressamente que a contemplação do consorciado ocorrerá por sorteio ou lance, sem qualquer garantia de entrega imediata do bem. O simples pagamento de uma parcela e o oferecimento de lance não asseguram, por si só, a contemplação. 5. A cota foi regularmente cancelada por inadimplemento, sendo legítima a retenção dos valores pagos nos moldes contratuais e legais, com restituição condicionada à contemplação ou encerramento do grupo, observadas as deduções previstas em lei e no contrato, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 11.795/2008. 6. A inexistência de ilícito contratual ou conduta culposa da administradora afasta qualquer dever de indenizar por danos morais, porquanto não há demonstração de abalo relevante a direitos da personalidade, tampouco de situação excepcional que justifique a compensação extrapatrimonial. 7. É válida a adoção dos fundamentos da sentença recorrida como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, o que não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova mínima da promessa de entrega imediata do bem ou de devolução dos valores pagos afasta a configuração de falha na prestação do serviço e inviabiliza a pretensão indenizatória. 2. A contemplação no sistema de consórcio ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, conforme disposto na Lei nº 11.795/2008, não havendo direito subjetivo à entrega imediata do bem mediante mero pagamento inicial. 3. O cancelamento da cota por inadimplência autoriza a retenção dos valores pagos, com restituição futura nos moldes contratuais e legais. 4. A simples frustração de expectativa quanto à contemplação em consórcio não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A Turma Recursal pode confirmar sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso importe em ausência de fundamentação ou nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º e 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 11.795/2008, arts. 5º, 22, §1º e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800304-73.2025.8.18.0143 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.