Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À FORNECEDORA DE TELECOMUNICAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por Vivo S.A. contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da empresa autora, Laticínio Marianna Ltda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia empresarial configura relação de consumo; (ii) se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista para definição de consumidor, admitindo mitigação quando presente hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 4. No caso, verificada a disparidade de porte entre as empresas contratantes, reconhece-se a vulnerabilidade fática da agravada, justificando a aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, a incidência do CDC. 5. A inversão do ônus da prova é medida que não implica cerceamento de defesa, mas apenas redistribuição do encargo probatório, não configurando dano irreparável à agravante. 6. Comprovada a comunicação prévia da intenção de não renovar o contrato, afasta-se a alegação de ausência de notificação tempestiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da teoria finalista mitigada autoriza o reconhecimento da qualidade de consumidor de pessoa jurídica quando presente vulnerabilidade frente ao fornecedor. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência fática do contratante e da verossimilhança de suas alegações." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 6º, VIII e 29; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2008484/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.10.2022; TJ-BA, AI nº 8018515-63.2022.8.05.0000, Rel. Juíza Marta Moreira Santana, 5ª Câmara Cível, j. 06.09.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.