Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-OBRAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Maricá contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada em execução fiscal destinada à cobrança de ISS-Obras, no valor de R$ 8.061,65, e declarou a nulidade da CDA e a extinção da execução, em razão da ausência de comprovação de notificação válida do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do processo administrativo e da regular notificação do contribuinte para o lançamento de ISS-Obras compromete a constituição do crédito tributário e acarreta a nulidade da CDA, ainda que o Município alegue ter realizado notificação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo, em regra, dispensável a juntada do processo administrativo pela Fazenda Pública. A impugnação específica acerca da existência do processo administrativo transfere ao Município o dever de demonstrar a legalidade do lançamento tributário e dos atos administrativos que lhe deram origem. O art. 41 da Lei nº 6.830/1980 assegura às partes e ao Juízo o acesso ao processo administrativo correspondente à inscrição da dívida ativa, inclusive mediante requisição de cópias ou certidões. A ausência do processo administrativo impede a aferição da regularidade dos atos administrativos, especialmente da efetiva realização de notificação válida do contribuinte. O lançamento do ISS por ofício, na forma do art. 149 do Código Tributário Nacional, exige a prévia notificação do contribuinte, pois a autoridade administrativa realiza o lançamento sem sua participação. A notificação por edital, embora admitida pela Lei Complementar Municipal nº 5/1991, constitui medida excepcional e não supre, no caso, a ausência de comprovação da instauração do processo administrativo e da regularidade do lançamento. A existência de processo administrativo assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente a mera indicação, na CDA, do número do procedimento administrativo para comprovar sua existência e regularidade. A ausência de comprovação da regular constituição do crédito tributário compromete a validade da CDA e autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Como consequência deste julgamento, majora-se a honorária em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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