Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO MENSAL EM FAVOR DO SINDNAP FS (SNAPFS) .JUNTADA AOS AUTOS DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por beneficiária previdenciária contra sindicato, em razão de descontos indevidos em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da suposta relação contratual entre as partes, considerando a ausência de assinatura certificada pelo ICP-Brasil; (ii) determinar se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a parte autora se enquadra como consumidora por equiparação, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. A assinatura eletrônica apresentada pelo réu é suficiente para a comprovação de aceite expresso da parte autora, não configurando-se a ilicitude da contratação. Os descontos em benefício previdenciário quando devidamente autorizados, não ensejam reparação por danos morais, pois se regem pelos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As cobranças baseadas em assinatura contratual são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. O desconto autorizado em benefício previdenciário se trata de exercício regular de direito, firmado na boa-fé e no pacta sunt servanda, não acarretando danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373; MP nº 2.200-2/2001, art. 10.
Recurso provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.