Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ARGUIDO EM DEFESA. POSSE COMPROVADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E IMAGENS DE SATÉLITE. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO LEGAL ANTES DA CITAÇÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória c/c perdas e danos, reconhecendo a aquisição da propriedade pelos réus mediante usucapião extraordinária, com a consequente perda da titularidade dos bens pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se se restaram preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal colhida em juízo, corroborada por imagens de satélite extraídas da plataforma Google Earth, demonstrou que os réus exerciam posse sobre o imóvel desde, no mínimo, 2010, onde edificaram residência e estabeleceram moradia habitual. 4. Ainda que haja divergência pontual entre as testemunhas quanto à data exata da construção, restou demonstrado o exercício de posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, por prazo superior a dez anos antes da citação válida dos réus, ocorrida em 12/12/2021. 5. Conforme entendimento consolidado do STJ, a citação em ação petitória interrompe o prazo aquisitivo, mas não o impede quando este já se encontrava implementado no momento da citação. 6. Restando comprovada a posse qualificada por mais de dez anos antes da interrupção, com base no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, mantém-se a sentença que reconheceu a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A usucapião extraordinária pode ser arguida em sede de defesa, conforme Súmula 237 do STF, e sua comprovação admite o uso de prova exclusivamente testemunhal, quando idônea e coerente, nos termos dos arts. 442 e 443 do CPC. 9. A interrupção do prazo aquisitivo na ação petitória somente se opera se o prazo legal ainda não tiver sido implementado até a data da citação válida dos réus, conforme jurisprudência do STJ. 10. A construção de residência e a utilização do imóvel como moradia habitual caracterizam posse qualificada para fins de aplicação do prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.228, 1.238 (caput e parágrafo único); Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 442 e 443; Súmula 237 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.542.609/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/05/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.771.282/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29/09/2021; TJMS, Apelação Cível 0811056-81.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29/07/2025; TJMS, Apelação Cível 0800575-58.2020.8.12.0003, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 17/09/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.