Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DEMONSTRADA. FORMA DE CÁLCULO. LIMITADORES HISTÓRICOS. TEMA 1.140/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.005/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou procedente pedido de readequação de aposentadoria concedida em 05/02/1991, no período denominado "buraco negro", aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças e observância da prescrição quinquenal. O INSS sustenta que a revisão administrativa realizada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 afasta nova revisão e, subsidiariamente, questiona os cálculos da Contadoria Judicial. A parte autora pretende reconhecer o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, como marco interruptivo da prescrição e requer que a recomposição considere a evolução do salário de benefício apurado após a revisão administrativa, sem limitação inicial ao teto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide decadência sobre a pretensão de readequação de benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003; (ii) estabelecer se a revisão administrativa realizada com fundamento no art. 144 da Lei nº 8.213/1991 impede a posterior readequação do benefício concedido no período do "buraco negro" aos novos tetos constitucionais; (iii) determinar os critérios aplicáveis ao cálculo das diferenças decorrentes da readequação e o momento processual adequado para a definição do quantum debeatur; e (iv) definir se o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe a prescrição das parcelas reclamadas na ação individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais não revisa o ato de concessão do benefício, mas aplica limites supervenientes ao valor da prestação, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 4. O Supremo Tribunal Federal admite a aplicação imediata dos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios anteriormente limitados, sem ofensa ao ato jurídico perfeito, desde que demonstrada concretamente a limitação da prestação ao teto previdenciário, conforme os Temas 76 e 930 da repercussão geral. 5. A revisão administrativa prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991 não afasta, por si só, o direito à posterior readequação aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 quando o benefício, após aquela revisão, permanece sujeito à limitação pelo teto previdenciário. 6. Os cálculos da Contadoria Judicial demonstram que o benefício da parte autora, concedido em 05/02/1991 e posteriormente revisto administrativamente, sofreu limitação pelo teto previdenciário, preenchendo a condição necessária à aplicação dos Temas 76 e 930 do STF. 7. A readequação exige a reconstrução da evolução do benefício desde sua concessão e a observância dos limitadores históricos, com aplicação do menor e do maior valor teto, segundo os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.140. 8. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial na fase de conhecimento destinam-se a demonstrar a existência de limitação do benefício ao teto e não fixam definitivamente o quantum debeatur, cuja apuração deve ocorrer na liquidação de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos no título judicial e no Tema 1.140/STJ. 9. Os efeitos interruptivos da prescrição decorrentes de ação coletiva não se estendem automaticamente às ações individuais, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.005, razão pela qual o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 não modifica o marco prescricional da demanda individual. 10. Nas relações previdenciárias de trato sucessivo, a prescrição alcança as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, devendo ser mantido o marco prescricional reconhecido na sentença. 11. As parcelas devidas devem ser atualizadas conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na época da liquidação, que incorpora os precedentes vinculantes dos tribunais superiores e a legislação superveniente aplicável. 12. O desprovimento da apelação do INSS autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelações desprovidas.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às Apelações das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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