Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE E EQUIPARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR A SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por acidente de trânsito com morte da vítima, com pedido de condenação solidária do motorista e de associação de proteção veicular, bem como de definição dos limites de cobertura e responsabilidade de litisdenunciadas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou solidariamente o motorista e a associação por danos morais, reconheceu reembolso até R$ 50.000,00 na lide secundária e julgou improcedente a lide terciária contra a assistência e a seguradora. 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais e a responsabilidade do motorista, limitou a obrigação da associação a R$ 50.000,00 com correção e juros, rejeitou a denunciação à seguradora por ausência de apólice válida e majorou honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação sobre a natureza associativa e a distinção entre estipulante e seguradora; (ii) saber se o acórdão contrariou o parágrafo único, do CC ao equiparar a associação de art. 757, proteção veicular a seguradora e impor responsabilidade solidária; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à equiparação da associação de proteção veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, a natureza da atividade, a teoria da aparência, os limites da obrigação e a improcedência da denunciação, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. A responsabilidade solidária da associação, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na teoria da aparência, não pode ser revista, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. : "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade solidária fundada na teoria da aparência. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ". CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 436, parágrafo único, 757, parágrafo único; CDC, arts. 2º e 3º; CF, III, e art. 105, a .c STJ, Súmulas n. 83, 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.616.332/MG, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, 11/5/2020; AREsp n. 1294945/AP, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 10/6/2019; REsp n. 1.673.368/MG, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 15/8/2017; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.954.555/MG, julgados em STJ, relatora Ministra Daniela 13/10/2025; AREsp n. 2.773.538/AM, Teixeira, Terceira Turma, julgados em 22/9/2025.
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