Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO DA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de ausência de interesse processual. O juízo de origem concluiu que, excluídas as dívidas oriundas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, o comprometimento da renda do autor não caracterizaria situação de superendividamento. O apelante sustentou que a sua situação concreta de comprometimento da renda não foi adequadamente examinada; que a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor não depende da apresentação prévia de plano de pagamento; e que a extinção prematura do processo impediu a realização da audiência conciliatória e o regular desenvolvimento do procedimento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta em face de diversos credores, entre eles empresa pública federal; (ii) saber se subsiste o fundamento utilizado para extinguir o processo diante da declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022; (iii) saber se a extinção do feito antes da citação dos réus e da instauração do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor configura error in procedendo; e (iv) saber se é possível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para o processamento e julgamento da ação permanece na Justiça Comum Estadual, ainda que figure no polo passivo a Caixa Econômica Federal, por se tratar de procedimento de natureza concursal previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A preliminar de não conhecimento do recurso foi rejeitada, porquanto as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, pois inexistem elementos suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência, sendo irrelevante a constituição de advogado particular e constituindo a efetiva disponibilidade financeira do autor objeto da própria controvérsia. A alegação de litispendência suscitada em contrarrazões não foi conhecida na instância recursal, diante da necessidade de observância do contraditório e da inexistência de elementos suficientes para seu reconhecimento imediato, ficando seu exame reservado ao juízo de origem. O fundamento central da sentença perdeu suporte jurídico em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu ser incompatível com a proteção conferida ao consumidor superendividado a exclusão automática das dívidas oriundas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, impondo a consideração das parcelas de crédito consignado na análise do estado de superendividamento. A extinção do processo antes da citação dos réus, sem realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e sem obtenção das informações necessárias acerca da integralidade das operações de crédito, caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença. Não se aplica a teoria da causa madura, pois inexistiram citação, contraditório, audiência conciliatória e instrução processual, circunstâncias que inviabilizam o julgamento imediato do mérito sem supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Prejudicial de incompetência absoluta afastada de ofício. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Alegação de litispendência não conhecida nesta instância. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com regular processamento da ação, citação dos réus e observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, ante a ausência de fixação na origem. Tese de julgamento: "1. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento submete-se à competência da Justiça Comum Estadual, ainda que figure empresa pública federal entre os credores, em razão da natureza concursal do procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. 2. A declaração de inconstitucionalidade da alínea 'h' do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 impõe a consideração das dívidas oriundas de crédito consignado na aferição do mínimo existencial. 3. A extinção da ação de superendividamento antes da citação dos credores e da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença." Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JARCIO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SAFRA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Na origem, o autor requereu a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos e designação de audiência conciliatória, sustentando comprometimento quase integral de sua remuneração com empréstimos consignados, débitos em conta-corrente e despesas de cartão de crédito. Sobreveio a sentença, que, antes da citação dos réus, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Assentou o Juízo a quo, em síntese, que o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regida por lei específica (Lei nº 10.820/2003) e que, excluídos tais débitos, o endividamento demonstrado não alcançaria o comprometimento do mínimo existencial fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo art. 3º do referido Decreto, na redação do Decreto nº 11.567/2023. Deferiu a gratuidade da justiça e deixou de condenar o autor em honorários, ante a ausência de citação. Nas razões recursais, o apelante sustenta que, ainda que os descontos observem os limites legais, subsiste situação fática de superendividamento; que o Juízo de origem limitou-se a apreciar previsões legais abstratas, sem considerar sua condição concreta; que o art. 104-A do CDC assegura a instauração do procedimento e a realização de audiência conciliatória, na qual seria apresentado o plano de pagamento, não havendo exigência de que este preceda a instauração; e que a supressão do procedimento importou ausência de enfrentamento adequado da demanda. Pede a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem e, subsidiariamente, a reforma do julgado. Em contrarrazões, o BA
Prejudicial de incompetência absoluta afastada de ofício. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Alegação de litispendência não conhecida nesta instância. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com regular processamento da ação, citação dos réus e observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, ante a ausência de fixação na origem.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.