Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Compete ao STJ conhecer, originariamente, de ordem impetrada para desconstituir ação ou omissão individual de membro das Cortes de Segundo Grau ou, ainda, da que substitua recurso ordinário cujo julgamento esteja inserido em sua esfera de competência (Art. 105, II, 'a', da CF). A decisão impugnada não atenta contra a liberdade ambulatória do paciente. Habeas corpus não conhecido." (HC 27.611/RJ, Relator o Min. Paulo Medina, DJ de 09.06.2003, pág. 310) No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, ART. 14 E ART. 18, I DA LEI 6.368/76. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência originária para apreciar eventual constrangimento ilegal, cujo ato atribui-se a Juiz de primeiro grau. (Precedentes). Writ não conhecido." (HC 36.073/MG, 5ª Turma, Relator o Min. Félix Fischer,DJ de 08.11.2004, pág. 261) Ausentes, por conseguinte, os requisitos atinentes à competência desta Corte, a teor do que dispõe o artigo 105 da CRFB. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao writ (RISTJ, arts. 34, XVIII e 210). Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de agosto de 2006. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ HC 62.835 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.