Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO SANITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. NÃO ESGOTAMENTO DE RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu internação compulsória de paciente com dependência química em clínica especializada, a ser indicada pelo Município agravante, sob pena de bloqueio de valores e multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a internação compulsória de paciente dependente químico, especialmente: (i) se a decisão esgota o objeto da ação, em violação ao art. 1º, § 3º da Lei n. 8.437/1992; (ii) se há fundamentação adequada na decisão agravada; e (iii) se há elementos probatórios suficientes para justificar a internação compulsória, conforme exigido pela Lei n. 10.216/2001.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à preliminar, não se verifica violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão agravada, ainda que concisa, permite compreender o raciocínio adotado pelo magistrado, que analisou a situação de risco da paciente e a necessidade da medida, cumprindo assim o requisito constitucional de fundamentação.4. No mérito, não se sustenta a alegação de violação ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a vedação à concessão de medida liminar satisfativa em face da Fazenda Pública deve ser interpretada restritivamente, sendo cabível quando presentes os requisitos para a tutela de urgência.5. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não verificados no caso.6. A internação compulsória, nos termos dos arts. 4º, 6º e 9º da Lei n. 10.216/2001, é medida excepcional que somente deve ser adotada quando esgotados os recursos extra-hospitalares e mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos.7. O único documento que embasa o pedido é uma "Ficha de Encaminhamento", que não pode ser considerada laudo circunstanciado, pois não possui informações detalhadas que permitam deduzir inequivocamente pela necessidade de internação compulsória, não apresenta conclusão expressa do profissional médico nesse sentido e tem o espaço destinado ao histórico da paciente em branco.8. Não há demonstração prévia de que outras abordagens terapêuticas menos restritivas foram tentadas sem êxito, em desacordo com o princípio da intervenção mínima que orienta o tratamento de pessoas com transtornos mentais, incluindo dependentes químicos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória que impôs ao Município arcar com custos de internação compulsória em clínica de reabilitação particular.Tese de julgamento: "1. A internação compulsória de pessoa com dependência química exige laudo médico circunstanciado que comprove sua necessidade e demonstre o esgotamento de recursos extra-hospitalares, nos termos da Lei n. 10.216/2001. 2. A ausência desse laudo impede a concessão de tutela de urgência para internação compulsória, por não estar caracterizada a probabilidade do direito."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 300; Lei n. 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei n. 10.216/2001, arts. 4º, 6º e 9º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 6081286-70.2024.8.09.0149, 7ª Câmara Cível, Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 21/02/2025; TJGO, AI 6071242-42.2024.8.09.0100, 9ª Câmara Cível, Des. Rel. Luiz Eduardo de Sousa, DJe 21/02/2025. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5153847-30.2025.8.09.0067COMARCA: GOIATUBAAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIATUBAAGRAVADO: FABIO DE ALMEIDA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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