Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES HAJA VISTA CAOS FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO DA GESTÃO ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. DIFERENÇA SALARIAL. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DE REGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA. DIREITOS PREVISTOS EM LEI. EDIÇÃO DE DECRETO (05-A/2012). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIZAÇÃO DAS NORMAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 STJ. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. I. A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC. Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente. II. É injustificada a alegação de que as dívidas contraídas pela municipalidade em gestão anterior não podem ser quitadas pela atual administração, sob pena de infração da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto incidente o primado administrativo da Impessoalidade. (TJ-MA - AC: 107782009 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/08/2009, CAXIAS). III. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe (Ap 0395662016, Rel. Desembargador(a) jamil de miranda gedeon neto, terceira câmara cível, julgado em 20/10/2016 , dje 31/10/2016). IV. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). V. Por esta razão, Decreto que revoga ou suspende efeitos de ato normativo hierarquicamente superior, extrapola sua competência constitucional. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STJ - REsp: 1723352 TO 2018/0029688-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 14/08/2018). VI. Remessa Desprovida (art. 932, IV do CPC c/c Súmula 568 do STJ). Sem Interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por Alex Sandra Santos Marinho Brandao em face daquela Municipalidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Município a proceder: a implantação da diferença percentual de 3,012% sobre o salário-base da Autora, em caráter retroativo a data da promulgação da lei, o qual restou suprimido indevidamente pelo Decreto nº 05-A/2012, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda; pagar integralmente o terço de férias constitucional em favor da Autora, a ser calculado sobre todo o período de gozo das férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias por ano, em vez de trinta, também em caráter retroativo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda. Em sua inicial a parte requerente, docente da rede pública municipal nível II, alega, em síntese, que desde o ano de 2009 a requerida vem desrespeitando as determinações contidas na Lei Federal 11.738/2008, a qual, dentre outras disposições, fixou o piso salarial para os profissionais do magistério público. Por esse fato, requer as respectivas diferenças salariais. Afirma, ainda, que o pagamento de 1/3 de férias somente é feito sobre 30 (trinta) dias, tendo com base de cálculo o salário-base, sem incidência das demais parcelas que compõem a remuneração. Em razão disso, alega que o requerido deve a razão de 1/3 sobre os 15 dias de férias, já que são 45 dias ao total. Aduz também que houve reajuste salarial somente no mês de junho dos respectivos anos anteriores, sem o pagamento de retroativo referente as diferenças com o fixado no piso nacional Requer, ainda, que a demandada seja condenada a pagar os valores subtraídos dos vencimentos da autora em razão da redução salarial resultante da edição do Decreto Municipal nº 05-A/2012, bem como as parcelas referentes a seus reflexos na sua remuneração. A inicial veio acompanhada de documentos. A requerida apresentou contestação, tempestivamente, na qual alegou preliminar e, no mérito, requereu a total improcedência do pleito autoral. A parte requerente, embora intimada, não apresentou réplica. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. Sem recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça (ID nº 10067249) e encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, para análise e emissão de parecer. Encaminhados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, a mesma deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC. Era o que cabia relatar. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, a insurgência não merece prosperar. Inicialmente, não carece acolhimento a tese de que débitos oriundos de gestões anteriores não passam a ser assumidos pela atual gestão do Município, haja vista o possível caos financeiros e administrativo. É que a obrigação contraída pelo Município na vigência de administração anterior constitui débito da pessoa jurídica de direito público. Portanto, tendo-se originado a dívida em questão, sem que haja sido quitado o débito, posto que o apelante não fez prova do pagamento e nem refutou o vínculo mantido com a apelada, a possibilidade de se responsabilizar o administrador anterior, como previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não afasta a responsabilidade do ente público pelo saldo da dívida. Logo, é injustificada a alegação de que as dívidas contraídas pela municipalidade em gestão anterior não podem ser quitadas pela atual administração, sob pena de infração da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto incidente o primado administrativo da Impessoalidade. Essa é a orientação firmada por este Tribunal, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA APELADA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA EM GESTÃO ANTERIOR. DÍVIDA DO ENTE PÚBLICO. ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO ENQUADRADA COMO DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADOS EM EXCESSO. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL. CABE À MUNICIPALIDADE O ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS COBRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO EX-GESTOR MUNICIPAL. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO ENQUADRADA COMO DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADOS EM EXCESSO. INOCORRÊNCIA . I - E injustificada a alegação de que as dívidas contraídas pela municipalidade em gestão anterior não podem ser quitadas pela atual administração, sob pena de infração da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto incidente o primado administrativo da Impessoalidade . II - Não cabe aplicaçã
sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por Alex Sandra Santos Marinho Brandao em face daquela Municipalidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Município a proceder: a implantação da diferença percentual de 3,012% sobre o salário-base da Autora, em caráter retroativo a data da promulgação da lei, o qual r
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.