Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A extinção decorreu da ausência de indicação do CPF da parte executada, não suprida pelo ente público após intimação específica para regularização do polo passivo. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo interno impugnam adequadamente o fundamento da decisão agravada; (ii) saber se a extinção da execução fiscal exige a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (iii) saber se incide a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; (iv) saber se a ausência de indicação do CPF do executado, não regularizada após intimação, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024; e (v) saber se a aplicação dessa norma aos processos em curso viola a legislação federal, a autonomia municipal ou os entendimentos firmados na Súmula nº 558 e no Tema Repetitivo nº 876 do STJ. III. Razões de decidir Embora parte das razões recursais esteja dissociada do fundamento da decisão agravada, o Município impugnou minimamente o núcleo do pronunciamento recorrido ao sustentar que a indicação do CPF não constitui requisito da execução fiscal e que ato normativo do CNJ não poderia estabelecer exigência não prevista em lei federal. A execução fiscal não foi extinta em razão do baixo valor do crédito, da ausência de interesse de agir, do abandono da causa ou da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. São impertinentes, portanto, os argumentos relacionados ao Tema nº 1.184 do STF, à legislação municipal sobre cobrança de créditos de baixo valor e à autonomia do ente público para estabelecer sua política fiscal. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo. A extinção fundada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no inciso IV, não depende dessa providência. O Município foi regularmente intimado, por intermédio de sua representação judicial, para informar o CPF do executado, mas permaneceu inerte. Não foi demonstrado vício concreto na comunicação processual. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica ao caso, pois disciplina a suspensão da execução quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens penhoráveis. A extinção examinada decorreu da ausência de dado cadastral necessário à adequada identificação do executado. A Súmula nº 558 e o Tema Repetitivo nº 876 do STJ foram formados em contexto normativo anterior à inclusão do art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024. Os precedentes afastam o indeferimento da petição inicial com fundamento exclusivo na ausência de CPF ou CNPJ, mas não impedem a aplicação da disciplina procedimental superveniente, especialmente quando a Fazenda Pública permanece inerte após intimação para sanar o vício. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada e estabelece a incidência da regra em qualquer fase do processo. A exigência do dado cadastral assegura a correta individualização do devedor e viabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de localização, citação e pesquisa patrimonial. Incumbe ao ente tributante obter os elementos necessários à identificação da pessoa contra a qual pretende direcionar atos executivos. A aplicação da norma aos processos em curso não configura retroatividade vedada. As normas processuais possuem aplicação imediata, nos termos do art. 14 do CPC, respeitados os atos processuais já praticados. A disciplina estabelecida pelo CNJ não viola a autonomia municipal, não extingue o crédito tributário e não interfere na competência do ente federado para instituir sua política administrativa de cobrança. A norma limita-se a regulamentar o processamento eficiente das execuções fiscais perante o Poder Judiciário. A extinção sem resolução do mérito não afeta a existência, a liquidez ou a exigibilidade do crédito. Regularizada a identificação do executado, admite-se o ajuizamento de nova execução fiscal, desde que não consumada a prescrição. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e não provido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito. Incabível a majoração de honorários advocatícios recursais, diante da ausência de angularização da relação processual e de constituição de advogado pela parte executada. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, não suprida pela Fazenda Pública após intimação específica, autoriza a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não se aplica à extinção fundada no inciso IV do mesmo artigo. 3. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive às execuções ajuizadas antes da Resolução CNJ nº 617/2025. 4. A exigência de indicação do CPF ou CNPJ do executado constitui disciplina de natureza procedimental e não viola a autonomia do ente federado nem extingue o crédito tributário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 485, III e IV, e § 1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 6º e 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 558; STJ, Tema Repetitivo nº 876; STF, Tema nº 1.184; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TJBA, Apelação Cível nº 0504225-84.2016.8.05.0113, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publicada em 07.05.2026.
Agravo interno conhecido e não provido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito. Incabível a majoração de honorários advocatícios recursais, diante da ausência de angularização da relação processual e de constituição de advogado pela parte executada.
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3ª Câmara Cível · TJBA
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Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.