Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DISTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos, o primeiro pela construtora e o segundo pelos promitentes compradores, contra sentença que, em ação revisional de distrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reduzir a cláusula penal de 50% para 25% dos valores pagos e distribuiu os ônus sucumbenciais. A construtora defende a validade da retenção em 50% e pede a redistribuição da sucumbência. Os compradores pleiteiam o reconhecimento de dano moral e a restituição da comissão de corretagem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é válida a cláusula de distrato que prevê a retenção de 50% dos valores pagos pelos promitentes compradores; (ii) se a pretensão de restituição da comissão de corretagem está fulminada pela prescrição; (iii) se a retenção de percentual considerado abusivo configura dano moral indenizável; e (iv) se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi proporcional ao êxito de cada parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, é razoável a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. A possibilidade de retenção de até 50%, prevista no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64 (Lei do Distrato), aplica-se exclusivamente aos empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, cuja comprovação é ônus da construtora. Ausente a prova, prevalece o teto de 25%. 3.2. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.956/SP (Tema 938), a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem sujeita-se ao prazo prescricional trienal, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil). Transcorrido prazo superior a três anos entre o pagamento e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3.3. O mero descumprimento contratual, como a estipulação de cláusula penal posteriormente declarada abusiva, não gera, por si só, dano moral indenizável. A reparação exige a demonstração de ofensa grave aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor inerente às relações negociais. 3.4. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre eles, conforme o art. 86 do Código de Processo Civil. A análise da proporção do êxito e da derrota de cada parte, tanto no aspecto quantitativo de pedidos quanto em sua expressão econômica, orienta a justa distribuição dos ônus sucumbenciais. Constatada a sucumbência recíproca em proporções equivalentes, os ônus devem ser repartidos igualmente. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é razoável a retenção de 25% dos valores pagos, se não comprovada a submissão do empreendimento ao regime de patrimônio de afetação que autorizaria percentual superior." "2. A pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e da tese firmada no Tema 938 do STJ." "3. O descumprimento contratual e a discussão sobre a abusividade de cláusulas não configuram, por si sós, dano moral indenizável." "4. Havendo sucumbência recíproca em proporções equivalentes, os ônus processuais devem ser distribuídos igualitariamente entre as partes, conforme o art. 86, caput, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, IV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 86, e 98, § 3º; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.551.956/SP (Tema 938); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2257915/CE. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5839289-78.2024.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas 1ª Apelante: Rigonato Imóveis e Construções Ltda. 2os Apelantes: Antônio Adauto de Oliveira e outra 1os Apelados: Antônio Adauto de Oliveira e outra 2ª Apelada: Rigonato Imóveis e Construções Ltda. Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2° Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da primeira apelação cível e parcialmente provê-la; conhecer da segunda apelação cível, mas desprovê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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