Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e de apelação cível adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela procedência do pedido formulado na ação ordinária, condenando o Estado do Ceará a ressarcir à autora os descontos efetuados em seus proventos, bem como a reajustar do cálculo dos proventos de aposentadoria para 80% (oitenta por cento), ressarcindo-a pelas diferenças nos respectivos valores, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Compulsado detidamente os autos, restou demonstrado que a autora já contava com mais de 20 (vinte) anos de serviço quando de sua aposentadoria, sendo devido, portanto, seu benefício previdenciário no importe de 80% (oitenta por cento). 3. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a devolução de valores percebidos indevidamente por servidor público somente é cabível quando, simultaneamente, for constatado erro administrativo (operacional ou de cálculo), houver prévio procedimento administrativo, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, e restar configurada ausência de boa-fé objetiva do servidor, sendo descabida, inclusive, a restituição ao erário quando o pagamento indevido decorrer de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração 3. Dessa forma, deve ser mantida a condenação do Estado do Ceará a reajustar os proventos de aposentadoria da autora para o percentual de 80% e a pagar as diferenças devidas, bem como a ressarcir à autora os descontos efetuados em seus proventos, respeitada a prescrição quinquenal. - Reexame Necessário avocado. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. - Sentença reformada unicamente para postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação.
por unanimidade, em avocar o reexame necessário e conhecer parcialmente do recurso apelatório, para negar provimento ao último, alterando a sentença vergastada unicamente para postergar a fixação dos honorários para fase de liquidação
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.