Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e Recurso Adesivo manejado pela autora contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. A decisão declarou a nulidade do contrato de empréstimo não reconhecido pela autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco apelou requerendo a improcedência da ação; a autora, por sua vez, recorreu adesivamente, pleiteando majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado à luz da ausência de prova documental; (ii) definir a legitimidade da condenação em danos materiais e morais; e (iii) analisar a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação jurídica entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente. O banco réu não juntou aos autos cópia do contrato nem comprovante de transferência dos valores contratados, não demonstrando a regularidade da contratação, o que impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, devendo responder pelos prejuízos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários. A ausência de comprovação da contratação, somada à falta de contraprestação, autoriza a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente diante da má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem contrato e sem repasse de valores, configura violação à dignidade da pessoa humana e gera abalo moral indenizável. Considerando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano e potencial econômico do ofensor, é razoável a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação do banco desprovido. Recurso Adesivo da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada do contrato e do comprovante de transferência impede a comprovação da regularidade da contratação, ensejando a nulidade do contrato bancário. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada a má-fé da instituição financeira na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva por danos decorrentes de descontos não autorizados, sendo devida a indenização por danos morais. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, podendo ser majorada quando insuficiente frente à extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 405; CPC, arts. 85, § 11, 497 e 537; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 362, 479; TJPI, Súmula nº 18; STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 09.08.2011.
Recurso de Apelação do banco desprovido. Recurso Adesivo da autora parcialmente provido.
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