Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTO DA CDA – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – TEMA 1.184 DO STF – EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00 – INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Marcos Silveira da Costa, indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), exigência prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento da determinação de emenda à inicial. O Município sustenta que a execução fiscal preenche todos os requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/1980, sendo indevida a exigência de protesto da CDA, sobretudo porque o valor do crédito exequendo é superior a R$ 10.000,00. Defende que as providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF aplicam-se apenas às execuções fiscais de pequeno valor, inexistindo fundamento jurídico para a extinção da ação no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a ausência de comprovação de protesto da Certidão de Dívida Ativa e de outras medidas administrativas prévias, previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada no Tema 1.184 do STF, constitui causa legítima para o indeferimento da petição inicial e extinção de execução fiscal cujo valor supera R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. Na mesma oportunidade, estabeleceu-se que o ajuizamento de execuções fiscais pode depender da adoção prévia de providências administrativas, como tentativa de solução consensual ou protesto do título, ressalvada a demonstração de sua inadequação. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de disciplinar a aplicação dessas diretrizes no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo parâmetros para racionalização da tramitação das execuções fiscais. A referida resolução considera como execuções fiscais de pequeno valor aquelas cujo crédito não ultrapasse R$ 10.000,00, fixando providências prévias ao ajuizamento, como tentativa de solução administrativa e protesto da CDA, salvo hipóteses de dispensa. A interpretação sistemática do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 evidencia que tais condicionantes destinam-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, não sendo aplicáveis às execuções cujo montante supera o limite estabelecido. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito consolidado no valor de R$ 10.665,68, ultrapassando o patamar definido como de pequeno valor pela Resolução CNJ nº 547/2024. Nessas circunstâncias, não se justifica a exigência de comprovação de protesto da CDA ou de outras medidas administrativas prévias como condição para o processamento da execução fiscal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que as exigências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00, devendo o processo seguir seu curso regular. Assim, mostra-se indevida a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, razão pela qual a sentença deve ser reformada para determinar o regular prosseguimento da ação executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. Tese de julgamento: As exigências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, relativas à tentativa prévia de solução administrativa e ao protesto da Certidão de Dívida Ativa, aplicam-se apenas às execuções fiscais de baixo valor. Execuções fiscais cujo crédito supera o limite de R$ 10.000,00 não estão sujeitas à comprovação dessas providências como condição para o recebimento da petição inicial. É indevido o indeferimento da inicial ou a extinção da execução fiscal por ausência de protesto da CDA quando o valor do crédito exequendo ultrapassa o limite estabelecido para incidência das medidas de racionalização previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/1980, art. 6º, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STF, ARE nº 1.553.607/RS (Tema 1.428), Tribunal Pleno; TJMS, Apelação Cível nº 0903206-13.2025.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 24.10.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0903339-55.2025.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 22.10.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0905014-53.2025.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 24.10.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.