Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA RELACIONADA A SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou os juros de mora a partir da citação em condenação decorrente de descontos indevidos relacionados a contrato bancário impugnado judicialmente. O embargante sustentou a existência de omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo a incidência da Súmula 54 do STJ sob o argumento de responsabilidade extracontratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao fixar os juros de mora a partir da citação; e (ii) estabelecer se, em demanda envolvendo descontos indevidos decorrentes de relação bancária, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora, fixando-os a partir da citação com fundamento nos arts. 405 e 406 do Código Civil. A controvérsia decorre de relação jurídica inserida no âmbito de serviços bancários, envolvendo alegação de contratação irregular e descontos promovidos por instituição financeira, circunstância que afasta a incidência automática da Súmula 54 do STJ. A jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota a citação como termo inicial dos juros moratórios em demandas dessa natureza, por considerar que a constituição em mora ocorre com a formação válida da relação processual. A declaração de inexistência ou nulidade do contrato não implica, por si só, a incidência dos juros desde o evento danoso, sendo legítima a adoção da citação como marco inicial conforme a orientação jurisprudencial aplicável ao caso concreto. Não há omissão pelo simples fato de o julgador deixar de mencionar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que os fundamentos relevantes da controvérsia tenham sido adequadamente enfrentados. A pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, providência incompatível com essa espécie recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. Em demandas envolvendo descontos indevidos decorrentes de relação bancária impugnada judicialmente, os juros moratórios podem ser fixados a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. A ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado não caracteriza omissão quando a fundamentação enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia. A declaração de inexistência ou nulidade de contrato bancário não impõe automaticamente a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 406, 186, 398 e 927; CPC, arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 927, IV; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível 0800994-72.2021.8.18.0069, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível 0801279-33.2018.8.18.0049, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível 0800114-21.2019.8.18.0079, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 03.02.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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