Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO (TEMA 1.417/STF, ARE 1.560.244). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. TARIFA PROMOCIONAL DENOMINADA LIGHT. COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA HÁBIL À RENEGOCIAÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA TARIFA. ABUSIVIDADE. ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NULIDADE DA CLÁUSULA (ART. 51, IV, DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DE CUSTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cláusula de não reembolso e de restituição do valor pago por passagem aérea adquirida em tarifa promocional e cancelada, por iniciativa do consumidor, sete dias antes da data do voo, tendo a companhia restituído apenas a taxa de embarque e retido a integralidade do valor da tarifa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso por força do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) definir se é abusiva a retenção integral do valor pago por passagem aérea promocional, cancelada pelo passageiro com antecedência hábil à renegociação, e se é devida a sua restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão nacional determinada no ARE 1.560.244 (Tema 1.417/STF) restringe-se à controvérsia sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor na responsabilidade civil por falhas decorrentes de caso fortuito ou força maior, em atrasos, cancelamentos ou alterações de voo imputáveis à transportadora, hipótese diversa da destes autos, em que se discute cancelamento voluntário pelo consumidor e restituição de valor, sem pedido de indenização por dano moral, razão pela qual não incide a ordem de sobrestamento. 4. A relação entre as partes é de consumo, respondendo a fornecedora de forma objetiva pelos defeitos do serviço (art. 14 do CDC). 5. Nos termos do art. 740 do Código Civil, o passageiro tem direito à restituição do valor da passagem quando comunica a rescisão em tempo de ser renegociada, circunstância presente, pois o cancelamento foi formalizado sete dias antes do voo, prazo suficiente para a recolocação do assento. 6. É abusiva e nula a cláusula que qualifica a tarifa promocional como não reembolsável (art. 51, IV, do CDC), por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ensejar enriquecimento sem causa do fornecedor (art. 884 do Código Civil), incumbindo à transportadora a prova do custo administrativo do desfazimento do negócio (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, de modo que é devida a restituição integral do valor da tarifa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A suspensão determinada no Tema 1.417/STF não alcança a ação de restituição fundada em cancelamento voluntário de passagem pelo consumidor, sem discussão de caso fortuito ou força maior e sem pedido de dano moral. 2. É abusiva e nula a cláusula que qualifica a tarifa aérea promocional como não reembolsável, sendo devida a restituição integral do valor da tarifa quando o cancelamento é comunicado com antecedência hábil à renegociação e a transportadora não comprova o custo administrativo do desfazimento.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 740 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0823723-88.2023.8.20.5106, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 19/11/2024, DJe 21/11/2024; TJRN, Recurso Inominado 0802899-26.2023.8.20.5101, Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 03/09/2024, DJe 05/09/2024.
acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.