Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Anadia/AL. Na sentença, acolheu-se a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em 363.137,79 (trezentos e sessenta e três mil, cento e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), julgando-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, monocraticamente, não se conheceu do recurso especial. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - A Fazenda Nacional pretende, em seu recurso especial, em síntese, a fixação de honorários com base nos critérios objetivos definidos no art. 85 do CPC, sob o fundamento de ser inaplicável ao caso o regramento do § 8º do art. 85, que prevê o juízo de equidade. Aduz que os honorários devem ser fixados com base no valor corrigido da causa, não sendo possível a fixação por equidade "pelo simples fundamento de ter a causa valor elevado" (fl. 231) IV - O Tribunal registrou que, tratando-se de demanda que não visava à extinção do débito, mas tão somente à obtenção do benefício de parcelamento, sem a retenção de cotas do FPM, o proveito econômico, no caso concreto, seria inestimável. As razões recursais, que presumem a aplicação do critério equitativo "pelo simples fundamento de ter a causa valor elevado" estão, pois, dissociadas da fundamentação do acórdão. Aplicável, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão, o que atrai a incidência, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. V - Analisando os fatos e provas constantes dos autos, a Corte de origem estabeleceu que o proveito econômico era inestimável e alterar essa premissa demandaria, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado na via recursal especial, nos termos da súmula n. 7 do STJ. VI - A tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão. Precedentes. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Quanto à tese de insuficiência do valor fixado a título de honorários, comparado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. VIII - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.