Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. HISTÓRICO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AUTORIA E LEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crime de roubo majorado. A defesa alega negativa de autoria, ilegalidade da busca domiciliar, ausência dos requisitos para a custódia cautelar e violação da presunção de inocência, sustentando que a decisão se baseou em processos arquivados e extintos. Requer a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se as alegações de negativa de autoria e de ilegalidade da busca domiciliar podem ser examinadas em sede de habeas corpus; e (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no histórico criminal do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a análise aprofundada de teses como a negativa de autoria e a suposta ilegalidade da busca domiciliar, que demandam exame de provas e devem ser discutidas durante a instrução processual. 4. A prisão preventiva, embora medida excepcional, mostra-se justificada quando fundamentada em elementos concretos que demonstram sua necessidade para a garantia da ordem pública. A decisão que decretou a custódia destacou a gravidade da conduta, evidenciada pela suposta prática de roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. 5. O extenso histórico criminal do paciente, com registros de reiteração delitiva, inclusive em crimes de mesma natureza, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, inquéritos e ações penais em curso podem ser considerados para aferir o risco concreto de reiteração e justificar a medida para resguardar a ordem pública. 6. A periculosidade do agente foi reforçada pela apreensão, em sua posse, de um revólver com numeração suprimida, além de parte dos bens subtraídos, o que indica a possibilidade de seu envolvimento no ilícito e o risco que sua liberdade representa ao meio social. 7. A existência de alguns predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, mantendo-se a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A análise de teses que exigem dilação probatória, como negativa de autoria e ilegalidade de busca domiciliar, é inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando amparada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, demonstrado pelo histórico criminal do agente, ainda que composto por inquéritos e ações penais em curso. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII e art. 93, IX; Código de Processo Penal, art. 312, art. 647 e art. 648, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025 TJGO, Habeas Corpus Criminal 5143795-57.2024.8.09.0051, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 17/04/2024.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER em parte do Habeas Corpus e, nessa extensão, DENEGAR a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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