Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.484,07 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 259,44 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: não informada; 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Cetelem S.A., no dia 26/09/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04/09/2023 (Id.30895836), pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais, ajuizada em 20/09/2022, por Irene da Cruz, assim decidiu: “…DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 22-874305262/22 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I.” Em suas razões contidas no Id. 30895939, aduz em síntese a parte apelante, que “ não há que se falar em ilegalidade, posto que a contratação restou comprovada, bem como que a autora utilizou/reteve o valor creditado em sua conta bancária, não havendo que se falar em prejuízo de qualquer ordem, tampouco danos de ordem moral. Em suma, não houve qualquer fraude quando da realização do contrato, até mesmo porque nenhum documento foi juntado pelo autor que venha a comprovar falha na prestação de serviços ofertados pelo Banco Requerido.” e que, “(...) não existe qualquer conduta ilícita praticada pelo Requerida, uma vez que todas as formas e atos exigidos pela legislação civil foram devidamente observados, inclusive a expressão da vontade. E, se é verdade que para que o negócio jurídico seja válido faz-se necessário a declaração da vontade resultante de um processo volitivo, acompanhado de plena consciência da realidade, de suas condições e de seus efeitos, escolhido com liberdade e revestido de boa-fé, podemos concluir, que o fato que comprova a existência da declaração de vontade e de todos esses elementos é o próprio contrato assinado pelo Requerente. Portanto, resta comprovado que o Requerente assinou o contrato sub judice, recebendo o valor convencionado” Com esses argumentos, requer “(…) decisão desta Colenda Câmara no sentido de conhecer deste recurso, e dar-lhe integral provimento, reformando a r. sentença apelada, julgando-se improcedente o pedido do apelado em sua totalidade.Pugna-se subsidiariamente para que a indenização por danos materiais seja na forma simples haja vista a inexistência de má-fé. Outrossim, na hipótese de mantença da condenação, requer a COMPENSAÇÃO, devendo assim o apelante depositar apenas a diferença entre o valor creditado na conta bancária da apelada e o valor fixado em sentença. Seja como for, a reforma da r. sentença apelada é medida de rigor que se impõe, nos termos acimas expostos e em respeitos aos princípios e artigos de lei acima mencionados, por questão da mais lídima JUSTIÇA! Posto isto, requer o prosseguimento do feito nos seus demais trâmites legais.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 30895951. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.33074853). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 22-874305262/22, no valor de R$ 3.484,07 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) de R$ 259,44 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.30895830, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário”,assinado eletronicamente pela parte apelada por meio de biometria facial, e seus documentos pessoais, comprovando que o valor do empréstimo derivou de refinanciamento do contrato nº 9-845915614/20, tendo como valor residual de R$ 3.484,07 (três mil quatrocentos e oito reais e sete centavos) e, além disso, no Id. 30895831, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta corrente nº 13886649, da Ag. 6044, do Banco Sicoob,o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava refinanciado quando propôs a ação em 20/09/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida
O Juiz de 1º grau, julgou procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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