Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE GRADE CURRICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por aluno universitário, em razão da alteração unilateral da grade curricular do curso de administração contratado, com supressão da ênfase em comércio exterior, bem como por falhas no repasse de informações e na operacionalização de bolsa de estudos do programa estadual UNIEDU, resultando na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral da grade curricular do curso superior, sem garantia de conclusão nos moldes originalmente ofertados ou plano de transição adequado, configura falha na prestação dos serviços educacionais; e (ii) estabelecer se os danos experimentados pelo aluno ultrapassam o mero inadimplemento contratual, justificando a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços educacionais, sendo objetiva a responsabilidade da instituição de ensino por defeitos na prestação do serviço. 4. A instituição de ensino confirma a alteração unilateral da grade curricular do curso contratado, com a eliminação da ênfase em comércio exterior, fato incontroverso nos autos. 5. A autonomia universitária para modificação de currículos não é absoluta e deve observar os princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva, especialmente nas relações de consumo. 6. A alteração abrupta da grade curricular atingiu um aluno veterano, já no sexto semestre, frustrando a legítima expectativa criada no momento da contratação, na qual a ênfase específica foi um fator determinante para a escolha do curso e da instituição. 7. A ausência de plano de transição eficaz ou de garantia de conclusão do curso nos moldes originalmente ofertados caracteriza descumprimento contratual relevante e falha na prestação do serviço. 8. A prova testemunhal demonstra a quebra de expectativa dos alunos e a frustração específica do apelado diante da supressão da especialização contratada. 9. As falhas administrativas relacionadas à bolsa de estudos geraram cobranças indevidas, perda de subsídio e impossibilidade financeira de conclusão da graduação. 10. A frustração pela perda da linha de formação desejada e o cancelamento do curso em fase final extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade do consumidor. 11. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A alteração unilateral e significativa da grade curricular de curso superior, sem garantia de conclusão nos moldes originalmente contratados ou plano de transição adequado, configura falha na prestação de serviços educacionais. 2. A frustração de legítima da expectativa do aluno, especialmente em fase avançada do curso, aliada à desídia administrativa da instituição, caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógico-punitiva, observadas a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 30 e 35; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; e MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 595 do STJ; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/09/2011; TJSC, Apelações n. 5000160-96.2024.8.24.0084, 5006417-91.2020.8.24.0080, 5008575-71.2021.8.24.0020 e 5001516-61.2019.8.24.0033.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Sílvio Dagoberto Orsatto
Composição: Sílvio Dagoberto Orsatto (presidente); Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva; Maurício Cavallazzi Póvoas; Sérgio Luiz Junkes.
Secretaria: Secretaria da 10ª Câmara de Direito Civil
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Jaber Farah
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.