Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO AFASTADA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA 1.194 DO STJ. RECONHECIMENTO SEM REFLEXO NA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão de ter sido flagrado com aproximadamente 155g de maconha, fracionada e em condições indicativas de mercancia, após abordagem policial motivada por denúncia e comportamento suspeito, com posterior apreensão de entorpecentes também em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para condenação por tráfico ou se cabível absolvição ou desclassificação para uso próprio; (iii) determinar se incide a atenuante da confissão espontânea; (iv) verificar a possibilidade de aplicação de causa de diminuição de pena e alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, especialmente em crime permanente como o tráfico de drogas, conforme entendimento do STF em repercussão geral (Tema 280). 4. A abordagem policial decorreu de denúncia específica corroborada por conduta suspeita do réu, que dispensou mochila com entorpecentes e tentou fugir, configurando justa causa para a diligência. 5. A prova oral e material demonstra a apreensão de droga fracionada, dinheiro em espécie e instrumento para preparo, elementos típicos da traficância. 6. A alegação de uso próprio é afastada pela quantidade, forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão, evidenciando finalidade mercantil. 7. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é coerente e suficiente para comprovar autoria e materialidade. 8. A confissão parcial quanto à posse da droga autoriza o reconhecimento da confissão qualificada, conforme o Tema 1.194 do STJ, porém, no caso, sem impacto na pena diante da incidência da Súmula 231/STJ. 9. O benefício do tráfico privilegiado é inaplicável diante da existência de condenação anterior, que afasta os requisitos legais. 10. O regime semiaberto é adequado à pena aplicada e às circunstâncias judiciais neutras, nos termos do art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões de flagrante delito em crime permanente; 2. A apreensão de droga fracionada, associada a dinheiro e circunstâncias da abordagem, comprova a finalidade de tráfico; 3. A confissão parcial quanto à posse de droga autoriza a incidência da atenuante da confissão qualificada; 4. A existência de condenação anterior afasta a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVII e XXXIII; CPP, arts. 303, 155, 156 e 386, VII; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59; Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º; Lei nº 13.608/18; Lei nº 13.964/19, art. 4º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); STF, RE nº 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02.12.2021; STF, RE nº 1.447.939/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16.08.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194 (REsp nº 2.001.973/RS); STJ, AgRg no HC nº 971.483/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 25.11.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso
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